Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0511099-04.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: PIENCO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)
EMENTA
direito TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. saneamento de omissão. sem efeitos infringentes. PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante em face de acórdão que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença que havia pronunciado a prescrição e julgado extinta a execução fiscal, bem como determinando o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se esta controvérsia em verificar a existência de omissão quanto às seguintes questões arguídas: 1) prescrição intercorrente; 2) prescrição originária; e 3) compensação/excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o tema sobre a prescrição intercorrente tenha sido analisado tanto na sentença de origem, quando foi reconhecida a sua ocorrência, como no acórdão julgador do apelo fazendário, que a afastou, as outras questões não foram objeto de apreciação por este último decisum, apesar de terem sido arguídas pela parte em suas contrarrazões de apelação.
4. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão embargado consignou, de modo expresso, que, embora não fosse pertinente a suspensão da execução fiscal com fulcro no artigo 40 da LEF naquele momento processual, o intervalo temporal entre a ciência da União sobre a mencionada suspensão, em 09/03/2015, e o pedido de penhora online, formulado em 13/08/2020, não foi superior a 6 (seis) anos - período que compreende 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de prescrição - motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. Sendo assim, não se vislumbra a omissão, devendo os aclaratórios serem desprovidos quanto a este ponto.
5. Analisando a alegação de compensação/excesso de execução - a qual não foi apreciada anteriormente, sendo então sanada a omissão nesta oportunidade - a embargante sustenta que a União, ao pleitear a execução do montante de R$ 436.135,15 em 2020, ignorou o decidido nos embargos à execução. De fato, na citada ocasião (evento 119), não se constata a adequação do valor da dívida exequenda ao que foi decidido nos embargos à execução. Contudo, observa-se que, após ter sido determinada a comprovação do atendimento ao decidido nos embargos, o ente fazendário demonstrou a retificação do valor executado - R$ 120.817,64, em 2024 (evento 137). Portanto, não se pode acolher o argumento de que há excesso de execução.
6. Já em relação à ocorrência de prescrição originária, sob o argumento de que houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre o acórdão dos embargos à execução (2012) e o início da execução fiscal (2020), é evidente o equívoco conceitual a respeito do instituto. A prescrição originária extingue o crédito tributário já constituído, em razão do decurso do prazo para sua exigência em juízo. Nesse contexto, um dos marcos temporais é a propositura da execução fiscal, que, in casu, ocorreu em 2001, e não em 2020. Além disso, a conclusão do julgamento dos embargos à execução não pode ser marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional, haja vista que não há constituição do crédito ou formação do título executivo (pelo contrário, o fim dos embargos é justamente a desconstituição do crédito, sendo utilizado como via processual de defesa da parte executada). Assim, sanando-se a omissão de fato existente, não assiste razão à parte quanto a este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.