Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007515-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CBD MED BRAZIL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUNA SOUZA CUNHA (OAB BA051751)
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB SP404847)
RÉU: AE BEZERRA AMORIM COSMETICOS
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB SP354761)
RÉU: MUNILA DESENVOLVEDORA DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA (OAB RS049766)
DESPACHO/DECISÃO
Controverte-se nos autos a legalidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca de n° 922877955, na classe 35,para a marca mista" CBDMED BRAZIL".
Despacho constante do Evento 9.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, bem como determinou a intimação do INPI para anotar que o registro marcário em questão encontra-se sub judice.
Despacho constante do Evento 25.1 determinou a citação das empresas rés.
A sociedade ré AE BEZERRA AMORIM COSMÉTICOS apresentou contestação no Evento 38.2, na qual requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
A sociedade ré MUNILA DESENVOLVEDORA DE PROJETOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação no Evento 42.1,. Em preliminar, impugna o valor atribuído, bem como os documentos apresentados pelo autor. No mérito, requer a improcedência do pedido.
O INPI contestou o feito no Evento 54.1, na forma da manifestação de sua área técnica, na qual opina pela procedência da demanda, ante possibilidade de convivência entre as marcas.
Despacho constante ao Evento 56.1 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e os réus em provas.
O INPI, no Evento 62.1, afirma não ter mais provas a produzir.
Em réplica no Evento 63.1, a parte autora reitera os pedidos da exordial e informa que não pretende produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
As sociedades rés quedaram-se inertes.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Preliminarmente, quanto à impugnação ao valor da causa apresentada no Evento 42.1, é certo que, conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa, em regra, deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte. Ainda que, no caso concreto, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante de sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01.
Ademais, a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos, aptos a justificar a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda, o que não logrou à impugnante demonstrar.
Isto posto, REJEITO a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa pela parte autora.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à juridicidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro marcário de n° 922877955, a pretexto de colidência marcária com os registros de marca das sociedades rés.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos.