Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: LUIZ EDISON DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação que objetivava a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retroação da DIB e reafirmação da DER, com averbação de períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente em ação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reafirmação da DER e retroação da DIB pode ser formulado em nova ação, após o trânsito em julgado de demanda anterior na qual tal pretensão poderia ter sido deduzida, ou se está impedido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do CPC.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em ação autônoma posterior, de alegações e pedidos que poderiam ter sido formulados no processo originário, conforme dispõe o art. 508 do CPC.
5. O autor, ao ajuizar a ação anterior visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, já detinha condições de formular pedido subsidiário de reafirmação da DER, mas optou por não fazê-lo.
6. A ausência de formulação do pedido no momento processual adequado atrai a preclusão, vedando a rediscussão da matéria em nova demanda.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reafirmação da DER não pleiteada na ação originária encontra óbice na coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 43, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50162034520214025101, sequencial 23 da pauta, a Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50148137520254020000 e 50157179520254020000 sequenciais 166 e 168, respectivamente, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES (Aditamento: 300)
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: LUIZ EDISON DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000109-86.2025.4.02.5002 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:15
Mero expediente
29/09/2025, 14:20
Petição (Apelação)
23/07/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ EDISON DA COSTA
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 6, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.
10/07/2025, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/07/2025, 16:27
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES RELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIA
AUTOR: LUIZ EDISON DA COSTA
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO