Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013322-56.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A): VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB RJ157497)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ROSEANE MENEZES DEBATIN, LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES e ABACO-ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE E CIENCIA ORIENTAL, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$89.897,30, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 2 22 002130-07.
No evento 24, a executada LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade argumentando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que a empresa executada foi regularmente citada no endereço de sua filial ativa, localizada na Av. Nossa Sra. de Copacabana, 928 / 301 - Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, 22060-002, demonstrando de forma clara e inequívoca que não houve qualquer encerramento irregular de suas atividades.
Assim, não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 33, que a parte demandada parte de uma premissa equivocada para pleitear a sua exclusão de sócio do polo passivo da presente execução fiscal, haja vista que não houve redirecionamento do feito, pois que a execução foi ajuizada também em face do(s) sócio(s), como se observa na petição inicial.
Sustenta que a Fazenda Pública Nacional fez constar o(s) nome(s) do(s) corresponsável(eis) tributário(s) {responsável(eis) legal(is) da sociedade} na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa (CDA) que instruiu(íram) a petição inicial, após a instauração de Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN nº 948/17 e do artigo 20-D da Lei nº 10.522/02, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, e o(s) notificou para exercer(em) o contraditório, no âmbito administrativo. No caso, o(s) corresponsável(eis) silenciou(aram).
Dessa forma, o ônus de comprovar as razões de fato e de direito para a sua exclusão do polo passivo da ação é da parte executada, o que, por demandar produção de provas, não é admissível em sede de exceção de pré-executividade.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, verifico que LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES, de fato, consta como devedora na Certidão da Dívida Ativa que lastreia esta demanda, cujo débito foi devidamente apurado por meio de Notificação Fiscal, após procedimento fiscalizatório.
Desta forma, evidente que no caso e apreço, presume-se a veracidade e legitimidade das conclusões apontadas no PA, que levaram a inscrição do débito, inclusive em face da corresponsável que figura na respectiva CDA, ao qual cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas na Lei, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES.
No caso dos autos, a excipiente não comprovou a referida ausência de responsabilidade, não havendo como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, conforme já pacificado pelo C. STJ, no REsp 1110925/SP, em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada no Tema 108, foi no sentido de não ser cabível exceção de pré-executividade com no caso presente, inviabiliza a apreciação do que restou alegado.
TEMA REPETITIVO 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Assim, considerando que a parte excipiente não demonstrou ausência de responsabilidade para figurar na CDA, e consequentemente no polo passivo desta demanda; e diante da vedação imposta pelo Tema 108, do C. STJ, forçoso rejeitar a presente exceção.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.