Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA PENHA DE ANDRADE PAPACENA
ADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)
ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação à pretensão de reconhecimento de relação previdenciária no período de 01/01/1983 a 01/03/1983; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 17/04/2020, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora (NB 170928218-2), de modo que, nos períodos de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 09 a 10/2007, 10/12/2007 a 19/10/2009, 02/06/2008 a 03/11/2014, 11/2010, 17/02/2011 a 31/03/2011, 30/03/2012 a 06/07/2012 e 10/03/2014 a 15/05/2014, o salário de contribuição correspondente seja composto pela soma integral das remunerações auferidas nos períodos concomitantes, limitado ao teto previdenciário; e, a partir dessa base, seja apurado o salário de benefício conforme as regras legais vigentes; b) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas a partir de 17/04/2020. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.