Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5097032-42.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CLAUDIA REJANE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA REZENDE (OAB RJ150143)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 84, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 59, RELVOTO1 que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar seu benefício pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 30 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição, desde DER reafirmada para 30/04/2021, caso o benefício seja mais vantajoso que a aposentadoria atual da parte autora.
Alega que a decisão embargada padece de omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 995/STJ, em conjunto com os artigos 493 e 933 do CPC; que houve má qualificação jurídica ao rotular a pretensão como “desaposentação”; que a tese acolhida no próprio acórdão, de reafirmação da DER, opera dentro da mesma relação jurídica e visa assegurar o melhor benefício à segurada, mediante consideração de fato superveniente, anterior ao encerramento do julgamento; que há omissão quanto à delimitação dos efeitos financeiros do reconhecimento da DER reafirmada e que a ausência de comando expresso para implantação imediata do benefício mais vantajoso e para o pagamento das diferenças a partir da DIB reafirmada, pode gerar controvérsia na execução. Prequestiona a matéria.
Por fim, requer a expressa averbação do período celetista laborado junto à RIO SAÚDE entre 02/08/2019 e 01/08/2021, a reafirmação e consolidação da DER em 30/04/2021, em conformidade com o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC, o recálculo da RMI com base na legislação vigente à época e a implantação imediata do melhor benefício, aplicando-se a regra de transição mais vantajosa dentre as efetivamente preenchidas na DER reafirmada, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da DIB reafirmada, inclusive, com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a atualização legal.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
No caso, o período de 08/2019 a 08/2021 não foi utilizado por dois motivos: porque representaria desaposentação e porque, neste intervalo, as contribuições foram recolhidas nos termos da LC 123/2006, não podendo ser aproveitadas para o tempo de contribuição das aposentadorias programadas ou por tempo de contribuição. Vejamos a fundamentação da decisão embargada nesse sentido:
Pois bem, de plano entendo que não é possível a inclusão do período de (08/2019 a 08/2021), a uma porque isto representaria desaposentação, o que é vedado. A duas porque, de acordo com o CNIS do evento 23, CONT4 e evento 23, CONT5 as contribuições foram recolhidas conforme a LC 123/2006, não podendo ser aproveitadas para o tempo de contribuição das aposentadorias programadas ou por tempo de contribuição, conforme vedação do artigo 199-A do Decreto 3.048/1999:
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (...)
§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.
Nesse sentido, ainda que se considerasse a possibilidade de cômputo do período para reafirmação da DER e obtenção de benefício mais vantajoso, haveria o empecilho do recolhimento das contribuições, recolhidas pela LC 123/2006, sem que houvesse complementação, para que pudessem ser computados em aposentadoria por tempo de contribuição (evento 23, CONT4 e evento 23, CONT5:
Assim, não há que se falar em reafirmação da DER.
Também não há qualquer vício no acórdão quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a DER reafirmada (30/04/2021).
Por fim, não há motivo para determinação de que o INSS proceda à revisão do benefício imediatamente, porque não foi requerida e não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
De qualquer maneira, não restará à parte autora qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súmula 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.