Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000874-43.2024.4.02.5115/RJ
RECORRIDO: LECI ROSA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS CONFORME ANOTAÇÕES EM CTPS. ENUNCIADO N.º 89 DESTAS TURMAS RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI n.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 26, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 27/02/2024 (DER).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto ao cômputo dos vínculos de 01/11/1996 a 19/04/1997 e de 03/10/2008 a 11/09/2009, pois alega que a CTPS apresentada não pode ser considerada prova válida do serviço prestado durante os referidos períodos.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo a quo, notadamente na parte que assim dispõe:
"(...)
Os recolhimentos referentes às competências de 10/2008 a 09/2009 foram realizados em atraso. Deve ser computado, por outro lado, o período de vínculo registrado na CTPS da autora com LORENA YPIRANGA BENEVIDES, de 03/10/2008 a 11/09/2009 (evento 8.3, fl. 07).
[...]
Com efeito, não se verifica indícios de fraude na anotação, considerando, em especial, a existência de recolhimentos para o período.
Do mesmo modo, no que se refere ao vínculo com MONICA MARTINS GUIMARÃES GUERRA, de 01/11/1996 a 19/04/1997 (CTPS, evento 8.3, fl. 05), verifica-se que, ainda que a assinatura da empregadora quando da data de saída tenha constado no campo incorreto, verifica-se que a anotação encontra-se em ordem cronológica, não se justificando que a empregada seja prejudicada pelo equívoco.
(...)". (g.n)
É importante salientar que o vínculo de 01/11/1996 a 19/04/1997 está devidamente anotado na Carteira de Trabalho anexada ao ev. 8-PROCADM3, fl. 5, em ordem cronológica, sem rasura que pudesse evidenciar algum indício de fraude. Verifica-se, apenas, que a assinatura da empregadora referente à data de saída consta no campo incorreto, o que, por si só, não invalida o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
No tocante ao vínculo de 03/10/2008 a 11/09/2009, há o indicador PREC-PMIG-DOM significa "recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo", mas o que não deve prosperar, tendo em vista que a segurada apresentou a CTPS que corrobora a existência do vínculo, com a devida assinatura da empregadora, o que valida as contribuições vertidas ao sistema previdenciário referentes ao período em questão, tal como registrado no CNIS (ev. 8-OUT8).
Cumpre-se destacar que, para a categoria de empregada doméstica, o artigo 30, inciso V da Lei n.º 8.212/1991, mesmo antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, estabelecia que o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição da empregada doméstica a seu serviço e a recolhê-la, não podendo, portanto, a segurada ser prejudicada em caso de omissão ou pagamento extemporâneo daquele. Confiram-se:
Art. 30, V, da Lei n.º 8212/91:
V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; (Redação original da Lei n.º 8212/1991)
V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 8.444/1992)
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150/2015)
Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar de forma satisfatória o reconhecimento das relações de emprego guerreadas, tendo como consequência o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Destaca-se, ainda, que incumbe ao réu comprovar circunstâncias que desconstituam a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme Enunciado n.º 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado n.º 89 - A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.