Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037337-69.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS (OAB ES018857)
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora os seguintes períodos: de ?01/03/1978 a 04/09/1978 (CONFECÇÕES SANDRA LTDA); de 01/02/1992 à 02/09/1996 e de 02/02/1999 à 02/11/2004 (DEBORA PADILHA WEINERT); e de 01/10/2007 a 29/12/2007 (MOYSILENY CANARATO BORGES); B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 189.917.064-0, desde a DER em 18/10/2018; C) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER (18/10/2018), observada a compensação com os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 229.792.237-4, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC4 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20066. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20217, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ8, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo. Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples.