Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DIVINA DA SILVA FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Eventos 78 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, posteriormente reformada em parte por acórdão, nos seguintes termos:
Assim considerando e ponderando-se as condições pessoais da vítima e a extensão do dano, tal como orienta-nos o art. 944 do CC/2002, e levando-se, ainda, em consideração os descontos indevidos em verba alimentar, o decurso do tempo em que a parte autora viu-se alijada do numerário que lhe pertence, tendo inclusive de recorrer ao Judiciário para reaver os valores descontados de seus benefícios, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação à indenização por danos morais, a responsabilidade do INSS é subsidiária à instituição bancária. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 176.342.507-7 titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, firmados com o Banco Agibank, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK, a declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde fevereiro de 2025, relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. Determino que a parte autora restitua a quantia de R$ R$ 17.438,15 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) na conta a ser informada pelo Banco Agibank nos autos, sem nenhuma correção, no prazo de 30 (trinta) dias após a informação dos dados bancários. - condenar, o BANCO AGIBANK a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á todos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Evento 124 - acórdão conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto. Vejamos:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira ré. Os consectários legais deverão incidir na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas em relação à parte ré, em razão do respectivo recolhimento, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à parte autora, isenção de custas, diante da gratuidade da justiça deferida, e ausência de condenação em honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Evento 137 - embargos de declaração improvidos, apenas para integrar o acórdão embargado:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Evento 148 - certificado o trânsito em julgado.
Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos à(s) Ré(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da(s) obrigação(ões) constante(s) da sentença.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos.