Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (SUCUMBÊNCIA RECURSAL), COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE MILITAR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e por militar reintegrado às fileiras do Exército contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e deu provimento à apelação do autor para reconhecer a nulidade do licenciamento ex officio fundado na ausência de registro no COREN, determinar sua reintegração e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. A União sustenta omissão quanto à análise da necessidade do serviço e da possibilidade de inscrição do militar no COREN diante de fiscalização do conselho profissional. O autor aponta omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar argumentos da União relativos à necessidade do serviço e à possibilidade de registro do autor no COREN; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e deste Tribunal.
5. O acórdão embargado analisou expressamente o conteúdo do Edital nº 2/2003 e concluiu que o certame não exigia formação em enfermagem nem registro no COREN para ingresso ou permanência na qualificação militar “Saúde – Apoio”, razão pela qual o licenciamento fundado nessa exigência revela-se ilegal.
6. A alegação da União relativa à necessidade do serviço, à fiscalização do conselho profissional e à eventual possibilidade de registro do militar no COREN não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado por via inadequada.
7. Configura-se, contudo, omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor em sede de apelação, uma vez que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a sucumbência recursal da União.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, devendo a condenação ser acrescida em 1% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração do autor providos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
3. A ausência de manifestação sobre pedido de majoração de honorários advocatícios recursais configura omissão sanável em embargos de declaração, impondo-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para majorar os honorários advocatícios em 1% (sucumbência recursal), com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 24 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 19/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 229)
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA por LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA E DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO NCPC, EIS QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS EX LEGE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CIÊNCIA AO MPF NA FORMA DO ARTIGO 40 DO CPP, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.
Data vênia, divirjo do E. Relator. O militar se submeteu a concurso regulado por edital que não exigia registro no COREN (ev. 01, out16), atuando na área burocrática de apoio ao pessoal de saúde, mas sem prestar assistência ao paciente, denotando desvio de finalidade no ato de licenciamento. Voto no sentido de negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do autor.29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO COREN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCAUSALIDADE ENTRE LICENCIAMENTO ILEGAL E AGRAVAMENTO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e por militar licenciado ex officio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento fundado na ausência de registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN, determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, com efeitos retroativos e pagamento das verbas remuneratórias não percebidas, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de registro no COREN, não prevista no edital do concurso público, pode fundamentar validamente o licenciamento de militar; (ii) estabelecer se o ato administrativo de licenciamento está viciado à luz da teoria dos motivos determinantes; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula a Administração, não podendo ser exigido requisito não previsto expressamente para ingresso ou permanência no cargo.
4. O Edital nº 2/2003, que regeu o certame, não exigiu formação em enfermagem nem registro no COREN.
5. A motivação do ato de licenciamento baseia-se em pressupostos ilegais e faticamente inverídicos, pois a formação recebida pelo autor não o habilitava ao registro no COREN, impossibilitando o cumprimento da exigência.
6. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à legalidade dos motivos indicados, impondo-se a declaração de nulidade quando viciados.
7. Reconhecida a nulidade do licenciamento, é devida a reintegração do militar com efeitos retroativos e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento indevido.
8. A prova pericial psiquiátrica estabelece nexo de concausalidade entre o licenciamento ilegal, o desvio de função e o agravamento do Transtorno de Ansiedade Generalizada do autor.
9. O dano moral decorre não apenas da ilegalidade do ato administrativo, mas também do agravamento do quadro psiquiátrico, da frustração da legítima expectativa de carreira e do ambiente de trabalho marcado por pressão e assédio moral.
10. Considerada a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a duração dos efeitos e o caráter pedagógico da indenização, o valor fixado a título de dano moral mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação do autor provida.
Teses de julgamento:
1. A Administração Militar não pode exigir requisito de ingresso ou permanência no serviço ativo que não esteja expressamente previsto no edital do concurso público.
2. O ato administrativo de licenciamento é nulo quando fundado em motivos ilegais ou faticamente inverídicos, nos termos da teoria dos motivos determinantes.
3. O licenciamento ilegal de militar, aliado ao desvio de função e à pressão hierárquica, pode configurar concausa apta a gerar dano moral indenizável, cujo quantum deve observar a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa, e DAR PROVIMENTO à apelação autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403) ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 09 de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 03/12/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação/Remessa Necessária Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5034996-66.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/10/2025.17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/10/2025, 15:34
Petição (Apelação)23/09/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 261, EMBDECL1) e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição e o erro material constantes da sentença proferida no evento 255, SENT1, de modo que o trecho final do seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "(...) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União Federal ao pagamento integral das custas processuais (a serem ressarcidas) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. (...)" Esta decisão integra a sentença proferida no evento 255, SENT1 para todos os fins de direito, mantidos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.01/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração29/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIAR
AUTOR: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 267 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
Evento 255 - 20/05/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A10/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)08/07/2025, 16:39
Petição (Embargos de declaração)03/06/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034996-66.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de licenciamento do autor, publicado no Boletim Interno nº 236 do Hospital Central do Exército, de 13 de dezembro de 2012 (Evento 1, OUT10); (b) DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na mesma graduação que ocupava (ou deveria ocupar, considerando promoções por antiguidade no período) e na mesma Qualificação Militar Singular (Saúde - Apoio), com efeitos retroativos à data do licenciamento indevido (26/11/2012), assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, promoções e estabilidade; (c) CONDENAR a União Federal ao pagamento de: (c.1) DANOS MATERIAIS relativos a todas as verbas remuneratórias não recebidas pelo autor durante o período de afastamento indevido, compreendendo soldo, adicionais, gratificações, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde a data do licenciamento (26/11/2012) até a efetiva reintegração, devidamente corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Os valores em atraso deverão ser compensados com eventuais valores recebidos, com fundamento na Lei 7.963/1989, durante o mesmo período de afastamento; (c.2) DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União Federal ao pagamento integral das custas processuais (a serem ressarcidas) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas a reembolsar pela União, pois decaiu em parcela mínima do pedido. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Procedência em Parte20/05/2025, 10:05
Mero expediente23/01/2025, 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/12/2024, 06:15
Por decisão judicial02/09/2024, 15:11
Mero expediente14/08/2024, 15:16
Mero expediente19/04/2024, 16:52
Mero expediente07/02/2024, 09:30
Mero expediente10/10/2023, 16:07
Outras Decisões25/07/2023, 14:52
Mero expediente29/05/2023, 13:32
Mero expediente16/03/2023, 15:21
Mero expediente29/11/2022, 15:57
Mero expediente05/09/2022, 18:53
Mero expediente14/07/2022, 12:59
Mero expediente06/06/2022, 20:46
Mero expediente08/05/2022, 17:22
Mero expediente11/03/2022, 18:10
Mero expediente07/02/2022, 14:24
Mero expediente25/11/2021, 14:40
Audiência (realizada; instrução e julgamento)16/11/2021, 16:58
Mero expediente11/11/2021, 11:33
Mero expediente10/11/2021, 16:30
Mero expediente04/11/2021, 17:07
Mero expediente14/10/2021, 12:41
Petição (Embargos de declaração)01/10/2021, 16:29
Mero expediente20/09/2021, 11:37
Mero expediente19/07/2021, 13:57
Mero expediente04/05/2021, 16:53
Petição (Embargos de declaração)03/05/2021, 21:35
Mero expediente15/04/2021, 16:54
Mero expediente01/12/2020, 18:05
Petição (Embargos de declaração)30/11/2020, 20:37
Outras Decisões09/11/2020, 14:19
Ato ordinatório23/09/2020, 14:05
Mero expediente26/06/2020, 14:09
Mero expediente13/06/2020, 13:53
Distribuição (sorteio)10/06/2020, 21:48