Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000421-05.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação de crédito inadimplido, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 1, INIC1).
O ilustre Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, declinou de ofício de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Capital/RJ, determinando a redistribuição do feito (evento 55, DESPADEC1).
Recebidos os autos neste Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, passo à análise.
É o relatório. Decido.
Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, entendo que falece competência a este Juízo para processar e julgar a presente demanda, configurando-se hipótese de conflito negativo de competência.
A competência para o processamento de execução de título extrajudicial é regida pelo art. 781 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece critérios de competência territorial, conferindo ao exequente (credor) a faculdade de escolha do foro em diversas hipóteses. Dispõe o referido artigo:
"Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
...
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado."
Nota-se que o legislador conferiu ao exequente um leque de opções para o ajuizamento da ação, tratando-se, portanto, de competência territorial relativa.
Analisando a qualificação das partes na petição inicial (evento 1, INIC1) e o contrato que instrui a demanda (evento 1, CONTR8), constata-se inequivocamente que os executados possuem domicílio em locais abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Duque de Caxias:
AUTOBRAS INDUSTRIA DE PECAS LTDA: Endereço na Av. Nilo Peçanha, 999, Centro, Duque de Caxias/RJ;
CLAUDIO ALBERTO MACHARETH DE CASTRO: Endereço na Av. Nilo Peçanha, 999, Duque de Caxias/RJ;
ANDRE LUIS ALVES DE LIMA: Endereço na Rua Alagoas, 34, Santa Tereza, Belford Roxo/RJ.
Independentemente de o endereço apontar para Duque de Caxias ou para outra localidade, a definição do foro competente em execução extrajudicial submete-se à regra da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual veda a declaração de incompetência relativa de ofício:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Ao ajuizar a ação em Duque de Caxias, a exequente exerceu sua faculdade processual. Se o Juízo de origem entendeu que aquele não era o foro do domicílio, ainda assim não poderia declinar da competência sem a provocação da parte executada, visto que a competência territorial é prorrogável. A declinação de ofício viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, bem como viola o regramento específico do art. 781 do CPC, que visa facilitar a satisfação do crédito exequendo.
Portanto, considerando que a competência territorial não pode ser declinada de ofício e que a distribuição original deve prevalecer até eventual arguição de incompetência pela parte ré (por meio de preliminar em embargos ou exceção), entendo que a competência permanece com o Juízo de Duque de Caxias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 66, II1, e art. 953, I2, do CPC, indicando como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
À Secretaria para que adote as providências de autuação e remessa do presente conflito ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Suspendo o curso do processo até o julgamento do conflito (art. 955 do CPC3), ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Intime-se a parte exequente para ciência.
1. Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência
2. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício;
3. Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.