Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019409-22.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDMILSON CAMPOS DE MOURA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCO FERRARI SOTTO MAYOR (OAB RJ064009)
ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR (OAB RJ011819)
INTERESSADO: DEUSENI CAMPOS DE MOURA
ADVOGADO(A): MARCO FERRARI SOTTO MAYOR
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pela sucessora do exequente falecido, objetivando o prosseguimento do feito para fins de cobrança da multa aplicada à executada em razão do descumprimento de decisão judicial.
Intimada, a União Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a demanda versa sobre direito personalíssimo, razão pela qual não haveria possibilidade de sucessão processual.
DECIDO.
De fato, o objeto principal da demanda ostenta natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do titular.
Todavia, a multa cominatória fixada em decorrência do descumprimento da ordem judicial possui natureza patrimonial autônoma em relação à obrigação principal, constituindo crédito incorporado ao patrimônio do falecido desde o momento em que configurado o inadimplemento da obrigação pela executada.
Assim, embora o direito material originário não seja transmissível aos sucessores, o mesmo não ocorre com o crédito decorrente das astreintes já constituídas, cuja exigibilidade subsiste e pode ser perseguida pelo espólio ou pelos sucessores habilitados.
Nesse sentido, a sucessão processual pretendida limita-se ao prosseguimento do feito para cobrança da multa anteriormente fixada, não abrangendo o direito personalíssimo objeto da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da inventariante do exequente, exclusivamente para fins de prosseguimento da execução da multa cominatória fixada nos autos.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo, passando a constar ESPÓLIO DE EDMILSON CAMPOS DE MOURA, a inclusão como parte interessada de DEUSENI CAMPOS DE MOURA (CPF n. 003.862.467-26), bem como a cadastro do patrono conforme procuração juntada no evento 553.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.