Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032781-87.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: JORGETE COUTINHO COMERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: ZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: X SHOX CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: SPRINTER CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: SIENA CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: SANDERO CONFECOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: NOVO MILENIO CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: NACIONAL EMPRESA DE PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: MIRELA COMERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: METROPOLIS CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: MAICKEL COMERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: MAICKEL COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: BAUNILHA CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: HOUSE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: GOL CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: COROLLA CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: CONFECCOES PRACA OITO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: COMERIO CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: UNO CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: PARATI CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: MILENE COMERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: JOUMERO CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: EDIVALDO COMERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES008679)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (OAB ES021809)
APELANTE: CONFECCOES PONTAL DO IPIRANGA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. legitimidade. prescrição. requisitos de validade da cda. tema 1079 do eg. stj. multa qualificada. fat e rat. base de cálculo das contribuições previdenciárias. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) nulidade da sentença; (ii) legitimidade tributária dos corresponsáveis (iii) prescrição; (iv) nulidade da CDA; (v) inconstitucionalidade do fator previdenciário; (vi) exclusão da base de cálculo das contribuições sociais das parcelas de natureza indenizatória; (vii) limitação da base de cálculo da contribuição destinada a terceiros a vinte salários mínimos; (viii) ilegalidade da cobrança de juros com base na Taxa Selic e (ix) redução do valor da multa aplicada para o percentual de 75%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois a realização da prova oral seja o depoimento pessoal ou a prova testemunhal não teria qualquer resultado prático por incapaz de afastar a responsabilidade tributária dos embargantes e sim a prova documental que sequer foi produzida.
4. Não comprovação do fato constitutivo do direito da ausência de responsabilidade tributária dos apelantes pessoas físicas, reforçado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, no caso, a autoridade fiscal apurou a prática de fraude com sonegação fiscal por pessoas, integrantes de núcleo familiar, na administração do grupo de empresas para diluir a receita bruta da empresa HOUSE CONFECÇÕES LTDA, visando se beneficiar do Simples Nacional, com prejuízo ao fiscal de mais de sete milhões de reais.
5. Inocorrência da prescrição, pois lançamento foi efetuado em 2014 e impugnado administrativamente com ciência da decisão em 2017, de sorte que ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, em 2018, os créditos executados não se encontravam prescritos.
6. O título executado preenche todos os requisitos legais de validade e os créditos executados foram impugnados na via administrativa, reforçando sua regularidade, ante a prévia ciência dos valores em cobrança com a faculdade de impugnação.
7. Considera-se válida a fixação da alíquota do RAT com base na relação de atividade preponderante e o consequente grau de risco estabelecida no Anexo V do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência do C. STF.
8. Constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/03, na forma do Tema 554 do C. STF.
9. A ação não foi acompanhada de qualquer documento que comprove a alegação da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, sequer indicado o valor comprovado em excesso, denotando a generalidade da tese advogada que não merece prosperar.
10. As contribuições parafiscais não se submetem ao limite de 20 (vinte) salários mínimos e, de todo modo, a tese defendida se resume a excesso de execução afirmado de forma genérica, ante a ausência da indispensável memória de cálculos,
11. Constitucionalidade e legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995 e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
12. Constitucionalidade da multa qualificada aplicada do art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430/96, com fundamento na atuação dos apelantes para impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, caracterizando sonegação fiscal. Tema 863 do C. STF.
13. Redução da multa para o percentual de 100% do valor dos créditos executados, nos termos reconhecidos pela União.
14. Afastada a condenação da União ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade, pois a exequente deu causa à cobrança em excesso somente verificada após o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal com a superveniência da tese firmada no Tema 863 do C. STF.
15. Apelação provida em parte para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% do valor do crédito executado, nos termos reconhecidos pela União.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CTN, arts. 124, I, 135, III, 142, 147, 149, 150 e 174;
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 554 e 863; STJ, Súmula 622, Tema 527, Tema 1079 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.071.562/PR. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, TRF-4 - AC: 50010255220214049999 RS, Relatora Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgado em 21/05/2025, 1ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.