Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028945-34.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO VIEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323)
EXECUTADO: GUSTAVO CLETO MARSIGLIA
ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323)
DESPACHO/DECISÃO
01. A admissibilidade dos recursos de apelação, como sabido, a contar da vigência do CPC/2015, deixou de ser realizada em Primeiro Grau de Jurisdição, como se extrai dos termos do artigo 1.010, parag. 3o do CPC, o qual dispõe que "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
02. Vê-se então que "Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação." (Nelson Nery Jr.., Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2.0256). De modo que "O recebimento da apelação e a declaração de seus efeitos, portanto, são feitos única e exclusivamente pelo tribunal ad quem" (Humberto Theodoro Jr.., Curso de Direito Processual Civil, vol III, Forense, 2016, p. 1.029). Desse modo, "...é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrada, de modo geral, na pessoa do relator (v. CPC 932, III)." (Nelson Nery Jr., op. cit. loc. cit.).
03. O Pretório Regional assenta esta orientação. Por todas:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 988 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO T RIBUNAL. 1. Segundo previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, caberá reclamação da parte i nteressada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal. 2. De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3. O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4. Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos a o tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5. Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6. Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012777-63.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
04. Neste eito, como é sabido, "Os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que são condição necessária ao julgamento de recurso interposto, consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer deles, não deve se conhecer o recurso."(STJ, AgRg no Ag 1367700/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). O cabimento envolve binômio recorribilidade-adequação. Logo, deve ser apreciado pelo órgão ad quem.
05. Não se nega que a finalidade precípua da alteração introduzida pelo novo CPC foi a de eliminar eventual recurso contra a decisão de admissibilidade proferida, na sistemática anterior, pelo juízo a quo. Todavia, o CPC não fez qualquer ressalva quanto a eventuais hipóteses em que lícito seria ao juízo de Primeiro Grau proceder ao juízo de admissibilidade da apelação. Cabe ressaltar que, quando pretendeu conferir ao juízo a quo poderes para proceder algum exame sobre a apelação interposta, o CPC o fez expressamente (v.. art. 331 e art. 485, parág.. 7o.), porém silenciou quanto à exceções à exclusividade do juízo de admissibilidade, convindo assim destacar que "Cabe reclamação constitucional, por usurpação de competência, caso o juiz de primeira instância não receba a apelação". (Fredie Didiér Jr.. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, JusPodivm, 2016, p. 193).
06. Compulsando-se os autos, não se vislumbra Sentença a ser vergastada por recurso de apelação, porém a lei é imperativa ao determinar que cabe ao Tribunal o juízo de admissibilidade do presente recurso.
07. Assim, ao(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º, do CPC).
08. Caso o Apelado seja intimado, decorrido o prazo supramencionado, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
09. Caso não ocorra a localização do Apelado, igualmente remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.