Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000443-14.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JOAO RENATO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 14. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, contradição na decisão constante do ev. 09.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando se objetiva o aperfeiçoamento da decisão judicial. É recurso que se caracteriza por sua fundamentação vinculada, de modo que o recorrente deve demonstrar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 (art. 48 da Lei nº 9.099/95). Nesta perspectiva, podem ser manejados sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material".
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio. Vejamos as hipóteses:
(i) Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi;
(ii) A contradição que enseja a oposição dos embargos declaratórios, por sua vez, é aquela existente entre as disposições da própria decisão embargada, que não permite ao intérprete extrair com precisão qual o sentido do texto que deverá prevalecer dentre os dois ou mais possíveis;
(iii) Aclarar decisão obscura significa clarear decisão imprecisa, em que não se consegue entender de maneira evidente o que quis dizer o julgador; e
(iv) A correção de erro material pode ser realizada por meio de simples petição ou através dos Embargos de Declaração.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que não há contradição no julgado a ensejar a interposição dos embargos declaratórios, pretendendo a parte autora, na verdade, a reconsideração da decisão.
No ponto, destaca-se que os Embargos de Declaração não são destinados a modificar o decisum, somente se admitindo efeitos infringentes excepcionalmente desde que o julgado seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse sentido, decisão do STJ:
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nota-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a tese fixado apelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.190, que, ao meu ver, superou o entendimento firmado na Súmula nº 345 e no tema nº 973.
Frisa-se que o STF há bastante tempo reconhece a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, sendo certo que o Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §7º, praticamente reproduziu a mesma regra constante da MP nº 2.180-35/2001.
Observa-se que a razão de existir da norma decorre da impossibilidade do ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, prerrogativa conferida às demais pessoas, devendo o crédito ser pago por precatório ou RPV, conforme rito previsto nos art. 534 e seguintes do CPC.
Importante salientar que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais tem como escopo unicamente dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir maior celeridade, porquanto os entraves que podem advir no bojo do processo coletivo em fase de cumprimento de sentença, com incontáveis beneficiários, são evidentes e inevitáveis. No entanto, pontua-se que o procedimento a ser adotado na execução individual de sentença coletiva é exatamente o mesmo, admitindo-se que o executado alegue, no máximo, as matérias enumeradas no art. 535 do CPC.
Nesta paisagem, conclui-se que não há motivos para que seja conferido tratamento diferenciado a questão, não sendo devidos honorários sucumbenciais nas execuções satisfeitas por precatório ou RPV ou nas execuções oriundas de título executivo judicial formado em demanda individual ou coletiva.
Desta forma, a irresignação da parte autora é inviável de apreciação na presente via recursal, a qual se destina apenas a integração ou ao esclarecimento do julgado, e não a sua reforma.
Dessa forma, conheço os embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.