Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025079-55.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RADIO GLOBO ELDORADO LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)
ADVOGADO(A): MARIO SALLES PEREIRA DE LUCENA (OAB RJ137630)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
DESPACHO/DECISÃO
Ao cumprimento da coisa julgada, que julgou procedente, em parte, o pedido dos Embargos à Execução e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios (evento 161, SENT1), providencie a Secretaria as seguintes alterações no cadastro do processo: i) "Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; ii) "Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO"; e iii) "Assuntos: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores".
Evento 193, PET1 e evento 195, PET1: Elabore-se a competente requisição(ões) de pagamento(s) (RPV/Precatório) em favor do ora Exequente, para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tal como indicado a parte interessada, o(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s): DAUDT, CASTRO E GALLOTTI OLINTO ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.638.289/0001-28.
Ressalte-se que com os dados acima, alterem-se os pólos da ação, incluindo-se, como Exequente, o aludido escritório de advocacia titular da verba honorária e, mantendo como Executado, o anterior Embargado. Elaborado o requisitório:
i) intime-se o ora Exequente/DAUDT, CASTRO E GALLOTTI OLINTO ADVOGADOS, pelo prazo de 5 dias, para sua manifestação de acordo com a Resolução CJF n° 458/2017; e, concomitantemente,
ii) intime-se a Fazenda Nacional para eventual impugnação ao pagamento, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, e para sua manifestação sobre o requisitório expedido, conforme o contido no artigo 11 da referida Resolução CJF n° 458/2017. Intimação esta que se considerará aperfeiçoada com a vista pessoal destes autos dada ao Procurador da Fazenda, independentemente de mandados.
Se vier a impugnação ou ressalva ao requisitório, voltem imediatamente conclusos.
Sem oposições das partes, após o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal, suspenda-se a presente, ficando ciente o interessado de que, tratando-se de RPV, o depósito ocorrerá em até 60 dias e, no caso de Precatório, no exercício seguinte, sendo que, para acompanhamento, o beneficiário deverá consultar a página do Tribunal na internet (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Vindo notícia do depósito do valor do requisitório, reative-se o processo e venham conclusos para sentença.