Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELO
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente.
Como causa de pedir, narra a autora que é dentista e 2º Tenente Temporária, e que em 17/11/2023 dirigia-se à Odontoclínica Central do Exército para o cumprimento de suas funções. No trajeto, ao tentar evitar ser atingida por um ônibus em alta velocidade, sofreu uma queda que resultou em uma entorse grave do tornozelo esquerdo, sendo o acidente prontamente reconhecido como ocorrido em serviço.
Relata que foi mantida sob tratamento conservador, que se revelou ineficaz e inadequado, tendo laudos fisioterápicos que descrevem a persistência da instabilidade e da limitação funcional, e eletroneuromiografia confirmando a existência de neuropatia do nervo sural, sequela direta da evolução do quadro mal tratado.
Expõe que o renomado especialista Dr. Caio Nery alertou para a necessidade de intervenção cirúrgica e para o risco de irreversibilidade decorrente das falhas no atendimento inicial, contudo, nada foi feito, e como consequência direta da omissão do Estado, passou a enfrentar episódios de quedas devido à instabilidade, chegando a fraturar a mão ao tentar se apoiar em uma dessas ocasiões.
Alega que o LME da Dra. Janice de Melo reconhece que, com o tratamento correto, havia possibilidade de reversão do quadro, no entanto, ao invés de assegurar essa oportunidade, o Exército optou por licenciá-la.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final. Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.