Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 169.1, para a CEF diligenciar quanto a pesquisa de bens em nome dos executados.
Decorrido o prazo e ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
11/03/2026, 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 161, PET1 - Trata-se de manifestação da exequente CEF solicitando a expedição de mandado, determinando ao Sr. Oficial de Justiça que relacione os bens móveis que guarnecem a residência da executada, que sejam passíveis de constrição judicial.
Decido.
No caso em análise, a exequente formulou um pedido genérico, sem indicar a existência de objetos de luxo ou adornos suntuosos que justificassem o afastamento da regra da impenhorabilidade. A entrada em domicílio para arrolamento de bens pessoais, sem indícios concretos de bens penhoráveis de alto valor, configura medida excessivamente invasiva e desproporcional.
Ademais, vigora no direito brasileiro o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), segundo o qual a execução, embora realizada no interesse do credor, deve seguir pelo modo menos gravoso para o executado. Como já apontado em decisão anterior, a parte exequente ainda não esgotou diligências mais eficazes e menos invasivas, como a busca ativa por bens imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis (RGI).
A utilidade de medidas coercitivas e de busca patrimonial depende da demonstração de que o credor envidou esforços reais na localização de bens registráveis. A busca por bens móveis residenciais, por sua natureza e baixa liquidez, mostra-se inócua diante da ausência de provas sobre a existência de bens de elevado valor na residência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para penhoras de bens móveis residenciais.
Com efeito, observo que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens do executado, todas sem êxito, configurando-se a hipótese prevista no art. 921, III, do CPC, qual seja, a ausência de bens penhoráveis.
Desta forma, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
23/02/2026, 00:00
Execução frustrada
20/02/2026, 11:26
Outras Decisões
19/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TK FLA ESPORTIVOS TREINAMENTO E SERVICOS LTDA e MICHELE DIAS SANTOS, na qual a exequente requer a penhora sobre lucros e dividendos que a executada Michele Dias Santos possui junto à empresa BDTJK COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 48.748.948/0001-56).
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso X, e 866, reconhece o faturamento da empresa como um dos possíveis objetos de penhora. Contudo, o legislador alerta para a necessidade de que o juiz, ao fixar o percentual a ser penhorado, tenha o cuidado de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Saliente-se que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de penhora sobre os lucros e dividendos, uma vez que a retirada intempestiva de tais ativos pode comprometer a saúde financeira e a função social da sociedade empresária.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre lucros e dividendos.
Por outro lado, verifica-se que, embora as diligências através dos sistemas eletrônicos em nome dos executados tenham sido infrutíferas até o momento, não restou configurado o esgotamento das diligências para a localização de bens dos devedores. Não foi demonstrado, por exemplo, que a parte exequente diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de bens penhoráveis, medida essencial antes de se avançar sobre verbas de natureza societária.
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
24/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, em virtude do lapso temporal decorrido, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
A petição do evento 147.1 será apreciada posteriormente.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o silêncio da executada MICHELE DIAS SANTOS, intimada no evento 139, CERT1 e a negativa da intimação da executada TK FLA ESPORTIVOS TREINAMENTO E SERVICOS LTDA, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 169.1, para a CEF diligenciar quanto a pesquisa de bens em nome dos executados.
Decorrido o prazo e ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
11/03/2026, 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 161, PET1 - Trata-se de manifestação da exequente CEF solicitando a expedição de mandado, determinando ao Sr. Oficial de Justiça que relacione os bens móveis que guarnecem a residência da executada, que sejam passíveis de constrição judicial.
Decido.
No caso em análise, a exequente formulou um pedido genérico, sem indicar a existência de objetos de luxo ou adornos suntuosos que justificassem o afastamento da regra da impenhorabilidade. A entrada em domicílio para arrolamento de bens pessoais, sem indícios concretos de bens penhoráveis de alto valor, configura medida excessivamente invasiva e desproporcional.
Ademais, vigora no direito brasileiro o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), segundo o qual a execução, embora realizada no interesse do credor, deve seguir pelo modo menos gravoso para o executado. Como já apontado em decisão anterior, a parte exequente ainda não esgotou diligências mais eficazes e menos invasivas, como a busca ativa por bens imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis (RGI).
A utilidade de medidas coercitivas e de busca patrimonial depende da demonstração de que o credor envidou esforços reais na localização de bens registráveis. A busca por bens móveis residenciais, por sua natureza e baixa liquidez, mostra-se inócua diante da ausência de provas sobre a existência de bens de elevado valor na residência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para penhoras de bens móveis residenciais.
Com efeito, observo que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens do executado, todas sem êxito, configurando-se a hipótese prevista no art. 921, III, do CPC, qual seja, a ausência de bens penhoráveis.
Desta forma, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
23/02/2026, 00:00
Execução frustrada
20/02/2026, 11:26
Outras Decisões
19/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TK FLA ESPORTIVOS TREINAMENTO E SERVICOS LTDA e MICHELE DIAS SANTOS, na qual a exequente requer a penhora sobre lucros e dividendos que a executada Michele Dias Santos possui junto à empresa BDTJK COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 48.748.948/0001-56).
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso X, e 866, reconhece o faturamento da empresa como um dos possíveis objetos de penhora. Contudo, o legislador alerta para a necessidade de que o juiz, ao fixar o percentual a ser penhorado, tenha o cuidado de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Saliente-se que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de penhora sobre os lucros e dividendos, uma vez que a retirada intempestiva de tais ativos pode comprometer a saúde financeira e a função social da sociedade empresária.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre lucros e dividendos.
Por outro lado, verifica-se que, embora as diligências através dos sistemas eletrônicos em nome dos executados tenham sido infrutíferas até o momento, não restou configurado o esgotamento das diligências para a localização de bens dos devedores. Não foi demonstrado, por exemplo, que a parte exequente diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de bens penhoráveis, medida essencial antes de se avançar sobre verbas de natureza societária.
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
24/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, em virtude do lapso temporal decorrido, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
A petição do evento 147.1 será apreciada posteriormente.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o silêncio da executada MICHELE DIAS SANTOS, intimada no evento 139, CERT1 e a negativa da intimação da executada TK FLA ESPORTIVOS TREINAMENTO E SERVICOS LTDA, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2025, 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/12/2025, 12:51
Por decisão judicial
15/10/2025, 13:27
Mero expediente
15/10/2025, 13:11
Outras Decisões
09/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 118 - 13/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 117 - 13/08/2025 - Decisão interlocutória
14/08/2025, 00:00
Outras Decisões
13/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que quaisquer verbas que estejam registradas no CPF dos executados aparecem no extrato na consulta via SISBAJUD, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CVM da exequente CEF no evento 108, PET1.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
01/08/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 102 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória
21/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 93 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 92 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 90 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória
10/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038363-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 81 - 17/06/2025 - Decisão interlocutória