Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028612-48.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE BERNARDO DE FREITAS (OAB RJ241182)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA GOMES NEVES (OAB RJ244365)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Vinicius da Silva Neves em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20.2), que negou provimento à sua apelação.
Considerando que o recurso foi interposto sem o respectivo preparo, o recorrente foi intimado a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 101.1).
No evento 105.1, o recorrente requer o regular andamento do feito, informando que o preparo recursal foi recolhido na data da interposição do recurso especial, conforme comprovante de pagamento juntados aos autos.
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, deve recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o que não foi efetuado pelo ora recorrente, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Com efeito, para fins de afastar o recolhimento em dobro, é irrelevante o momento em que o preparo foi de fato recolhido, mas sim se o seu pagamento foi demonstrado no ato de interposição do recurso.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2448750/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 28/02/2024)
Nesse passo, como o recurso especial não veio acompanhado dos documentos necessários para comprovar o regular recolhimento do preparo, este passa a ser devido em dobro, nos exatos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Assim, não tendo sido atendida a determinação de recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer sua deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.