Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002589-49.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILIA MENDONCA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JORGE LESSA DA SILVA (OAB RJ095556)
RÉU: SAMUEL RAPHAEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora desde 13/03/2017 (data do óbito), com efeitos financeiros a partir de 01/11/2017 (data de entrada do requerimento administrativo), a teor do art. 74, I, da Lei 8.213/1991. Deve a autarquia observar a cota-parte que cabe à parte autora (50%), em razão do rateio da pensão entre ela e o 2ª réu. Condeno ainda o INSS a pagar à autora os atrasados devidos desde 01/11/2017, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, requisite a Secretaria os honorários do dativo nomeado no evento 50.