Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0148249-50.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ELVIA MARIA RENNA FERNANDES
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
ADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 144, PET1, contraditada pela Exequente no evento 152, RESPOSTA1. Senão vejamos.
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:
Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
Neste ponto, cabe ressalvar que o fato de os encargos legais virem expressos na CDA em diplomas legais não desnatura a liquidez e certeza do título executivo, como também já teve oportunidade de assentar o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.”
Com efeito, insta destacar que, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção essa que só pode ser ilidida por meio de dilação probatória.
As alegações de cerceamento de defesa, de que não foi conferido à Executada o contraditório e a ampla defesa, em virtude da ausência de notificação válida no processo administrativo e de sua intimação para ciência da decisão administrativa que constituiu o crédito tributário vinculado à Certidão de Dívida Ativa é matéria que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Cumpre ressaltar que a CDA é documento suficiente para comprovar o crédito fazendário, não estando a Exequente obrigada a apresentar o processo administrativo junto com a petição inicial, tendo em vista o disposto no art. 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
O fato de as CDAs não terem vindo "acompanhadas de documentos comprobatórios que demonstrem, de maneira inequívoca, (i) a existência do fato gerador da obrigação tributária; (ii) a regularidade da constituição do crédito tributário" não é razão suficiente para que seja declarada a sua nulidade neste feito. O exame de demais peças comprobatórias da validade das CDAs se dá por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe oponham.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.