Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Complementando os termos da r. decisão de evento antecedente, que versa sobre o Edital de Transação por Adesão nº 1/2026/PGF/AGU, em cumprimento ao DESPACHO TRF2 1761524, exarado no Processo SEI 0005233-31.2026.4.02.8000, intime-se o(a) Executado(a), para ciência de que o prazo para a regularização dos débitos previsto pelo aludido Edital foi prorrogado até 31.08.2026, em conformidade com o Ofício nº 00050/2026/GAB-PRF2/PRF2R/PGF/AGU, ciente de que a negociação é realizada exclusivamente por meio do Resolve Dívidas AGU, portal de serviços da Advocacia-Geral da União destinado à regularização de débitos, acessível pelo Sistema SUPER SAPIENS.
Vindo resposta positiva da Executada, retornem à Exequente, para que confirme a realização da negociação, voltando conclusos em seguida.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Ao(à) Exequente para sua manifestação sobre o parcelamento alegado e eventual suspensão da execução.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao Edital de Transação por Adesão nº 1/2025/PGF/AGU, que veicula as propostas de transação por adesão da Procuradoria-Geral Federal no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 22 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 84, de 7 de agosto de 2025, com a redação dada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 87, de 3 de novembro de 2025, intime-se o(a) Executado(a), para que demonstre seu eventual interesse com relação à regularização de seus débitos, ciente de que a negociação é feita exclusivamente pela plataforma oficial RESOLVE DÍVIDAS AGU: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/resolve-dividas-agu.
Vindo resposta positiva da Executada, retornem à Exequente, para que confirme a realização da negociação, voltando conclusos em seguida.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 18:03
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
evento 242, DOC1 - A Executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação no evento 241.2, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando preço vil. Requer, ainda nova avaliação do imóvel penhorado, apontando divergência com avaliações judiciais anteriores (entre R$ 1.650.000,00 e R$ 3.850.000,00).
A Exequente manifestou-se pelo indeferimento (evento 252.1), sustentando que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça observou os critérios legais, que não há erro técnico comprovado e que a mera diferença de valores não autoriza nova perícia.
O pedido da Executada não merece acolhida.
O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador descreve o bem, indicando localização, confrontações e características, sem mencionar metragem divergente da constante da matrícula imobiliária. Ao contrário do que alega a Executada, verifica-se que o avaliador baseou-se nas informações do próprio Registro Geral de Imóveis (RGI), inexistindo qualquer indício de que tenha considerado dimensão diversa da real.
Assim, a alegação de erro na área não encontra respaldo nos autos, nem foi acompanhada de prova técnica idônea.
Nova avaliação somente é cabível quando comprovado vício ou alteração substancial nas condições do bem, sendo insuficiente a mera discordância quanto ao valor atribuído. Tampouco se caracteriza preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação e mantenho o valor apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ressalto, contudo, que a parte poderá apresentar prova documental idônea de eventual equívoco na metragem ou nas condições do bem, hipótese em que poderá ser determinada nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC.
Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 14:17
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
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DESPACHO/DECISÃO
Ao(à) Exequente sobre a petição no ev. 242.1.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido pelo exequente, para que a constrição recaia sobre o bem apontado no evento antecedente.
Sendo positiva a diligência, exaurido o prazo para a oposição de embargos, ou sendo estes ajuizados, abra-se vista à exequente sobre a suficiência da garantia, antes de retornarem conclusos.
Se restar malograda a diligência, dê-se vista ao Exequente, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, estará suspensa a execução, por até 01(um) ano. Se, decorrido esse prazo, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2º).
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4º), após voltando conclusos.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002602-96.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Então, está suspenso o processo, no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento, determinadas no evento 200.1.