Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074120-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DUARTE DO AMARAL LISBOA (OAB RJ199554)
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a suficiência do crédito invocado a título de saldo negativo de IRPJ para a extinção dos débitos de CSLL por meio de compensação, com a consequente desconstituição das CDAs objeto da lide, além da extinção da Execução Fiscal conexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a suficiência dos créditos apontados pelo contribuinte em seu pedido de compensação; (ii) a existência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada, por laudo pericial judicial, a liquidez e certeza do saldo negativo de IRPJ apto à compensação com débitos de CSLL, inclusive com reconhecimento da validade das retenções realizadas no exterior, é indevida a cobrança fiscal decorrente de compensações não homologadas. Reconhecida a cobrança em duplicidade da CSLL referente ao 3º trimestre de 2008, impõe-se sua exclusão.
4. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado à parte o exercício do contraditório, o qual não se realizou por inércia no atendimento do comando judicial.
5. As alegações de mérito apresentadas na Apelação não foram arguidas em primeira instância e tampouco debatidas na sentença recorrida. Cuida-se, portanto, de inovação recursal cuja análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, bem como do juiz natural.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida na parte conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009836-11.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.Paulo Leite, j. 14/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da Apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.