Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5041856-15.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 113 a CEF requereu arresto online através do sistema SISBAJUD em face do executado não citado, sem apresentar, contudo, planilha atualizada do débito.
Pela análise do que consta dos autos, restaram frustradas todas as tentativas de localização do executado, viabilizando o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, eis que houve o exaurimento das tentativas disponíveis.
Nesse sentido se posiciona o E. STJ, conforme acórdão a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
Sendo assim, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO DE PLANO O ARRESTO ON LINE, através do sistema SISBAJUD em face do executado, até o valor a ser apresentado pela CEF.
Na hipótese de não lograr êxito o arresto, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.