Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061496-96.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE IZAIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA TRINDADE (OAB RJ196718)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
À vista da petição da parte autora, ora exequente, constante do Evento 68, determino a expedição de Precatório, com base na planilha de cálculos apresentada pelo INSS (evento 62, CALC2), cujo montante apurado, como de praxe, será devidamente atualizado pelo sistema processual informatizado no momento do cadastro da requisição de pagamento, a partir da data-base indicada na referida planilha.
De toda sorte, releva ressaltar que, como cediço, os honorários advocatícios contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor total devido ao credor originário para fim de classificação da espécie da requisição de pagamento, nos precisos termos do art. 15, §2º, da Resolução nº 822/2023. Portanto, tal verba será igualmente cadastrada na modalidade Precatório, salvo se a parte exequente se retratar e renunciar ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, hoje correspondente a R$91.080,00, de modo a ensejar a expedição de RPV.
Após, voltem os autos para o cadastro do requisitório de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso; i.e., a depender do posicionamento definitivo da parte exequente) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (ou seja, a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Em seguida, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Saliente-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Por fim, atendidos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se.