Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5088335-95.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA PASCHOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS MARTINS PARROT (OAB MG160118)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO COM PENSIONISTA HABILITADA TARDIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO INSS.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE TRATA DA DISCUSSÃO DO TEMA 979 DO STJ, POIS NÃO HOUVE ERRO DO INSS, OU INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI AO IMPLANTAR A PENSÃO DE SIMONE: NÃO HAVENDO ERRO ADMINISTRATIVO, É INAPLICÁVEL A PARTE FINAL DO TEMA 979 DO STJ. APLICA-SE, REALMENTE, O §6º DO ART. 74 DA LBPS: "EM QUALQUER CASO, FICA ASSEGURADA AO INSS A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM FUNÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO", O QUE JÁ NOS É SUFICIENTE PARA AFASTAR A SOLUÇÃO DA SENTENÇA. (5ª TR-RJ, PROCESSO 5005804-11.2022.4.02.5104, REL. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 22/01/2025).
SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL, A CONDUTA DO INSS FOI CORRETA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991, QUE AUTORIZA O DESCONTO DE BENEFÍCIOS EM QUE HAJA O PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO.
NO ENTANTO, SOB O ASPECTO FORMAL, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO INSS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NEM QUE A PARTE AUTORA FOI NOTIFICADA DO DESDOBRAMENTO DA PENSÃO E DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO. EMBORA A AUTARQUIA TIVESSE A OPORTUNIDADE DE TER INDICADO OS DADOS DA AUTORA NA AÇÃO MOVIDA PELA OUTRA PENSIONISTA, NÃO O FEZ.
A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO INSS DE ATOS ADMINISTRATIVOS É GARANTIDA, CONTUDO O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE GARANTE A SEGURANÇA JURÍDICA, DEVE SER OBSERVADO (RI 5000952-69.2021.4.02.5106, rel. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 24/11/2021). NESSE PONTO, CABE RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE APURAR O QUE DEVIDO E COBRAR DA PARTE AUTORA, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME JÁ DECIDIU ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA (5ª TR-RJ, DMR em recurso cível 5075956-25.2024.4.02.5101, rel. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 24/07/2025)
OS REGULAMENTOS INFRALEGAIS INVOCADOS PELO INSS NÃO PODEM SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA A INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CFRB/1988.
O RECURSO DO INSS MERECE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA RETIFICADO PARA R$ 28.204,48.
EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, A PARTE AUTORA PEDIU A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA. ENTRETANTO, A POSTULAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA.
NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO 59/FONAJEF, DE QUE NÃO CABE RECURSO ADESIVO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS DE REGÊNCIA, ESTA 5ª TR-RJ ENTENDE QUE O INSTITUTO É COMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL; NO ENTANTO, O RECURSO DEVE RESPEITAR OS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO PRINCIPAL, DENTRE OS QUAIS, A INTERPOSIÇÃO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA.
AINDA, A POSTULAÇÃO NÃO PODE SER TOMADA COMO RECURSO PORQUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO APRESENTADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA, TRATA-SE DE MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA (5ª TR-RJ, PROCESSO 5003877-37.2023.4.02.5116, REL. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 01/07/2024).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE PARA RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1.1. A sentença julgou procedente em parte o pedido:
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA PASCHOA em face do INSS requerendo a declaração de inexistência de débito da parte autora com a autarquia, cessação definitiva dos descontos no benefício de Pensão por Morte (Espécie 21) NB 193.711.250-8, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora é titular do benefício de pensão por morte, NB 21/193.711.250-8, concedido em razão do falecimento do instituidor Silas de Oliveira Cruz, na qualidade de ex-cônjuge, com DIB em 30/04/2020 e RMI de R$ 3.396,46.
Alega a autora que vinha recebendo regularmente o benefício até a competência 08/2024, e, a partir da competência 09/2024, conforme verificado no Histórico de Créditos (evento 1, HISCRE8, p. 11), foi registrada a rubrica "Consignação" no valor de R$ 758,52, e, assim, a Renda Mensal que na competência anterior era de R$ 4.334,46, passa ao valor de R$ 2.528,43, e R$ 1.769,91 de valor líquido.
Em razão disso a parte autora ajuíza a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito lançado em consignação, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Passo à análise dos pedidos.
O INSS, na peça contestatória, alega que a consignação lançada no benefício da autora se trata de "mero acerto contábil", em virtude do desdobramento do benefício de pensão por morte decorrente da habilitação de novo dependente, conforme determinação judicial verificada nos autos do processo n. 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ.
Verifica-se na sentença proferida na ação supramencionada foi concedida a pensão por morte à sra. Simone Luz na qualidade de companheira, em razão do óbito do instituidor Silas Oliveira da Cruz, conforme dispositivo a seguir:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art.487,I,CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora SIMONE LUZ, a partir da data do óbito de Silas Oliveira da Cruz, ocorrido em 30/04/2020 (DIB), de forma vitalícia, de acordo com o artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei 8.213/1991. (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 61, SENT1)
O INSS, na contestação do processo processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 9, CONT1, aduz que na certidão de óbito de Silas de Oliveira Cruz consta a informação de união estável do falecido com Gracinda de Oliveira Machado Vieira. Desse modo, a Senhora Gracinda de Oliveira Machado Vieira foi citada na qualidade de litisconsorte necessária.
Após análise detida do processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, observa-se que MARIA APARECIDA DA PASCHOA não foi citada no polo passivo, destarte, não tomara conhecimento do processo movido por Simone Luz.
Consoante Acórdão proferido no RESP Nº 1.993.030 - SP (2021/0356206-0), a autora, por ser titular do benefício de pensão por morte em razão do óbito do instituidor Silas Oliveira da Cruz, deveria ter sido citada como litisconsorte passivo necessário em razão dessa nova habilitação.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que foi implantado o benefício à sra. Simone Luz com DIP em 01/06/2024, (evento 21, HISCRE1). Cotejando as informações do Histórico de Crédito da autora com o Histórico de Crédito da sra. Simone Luz, verifica-se que nas competências 06/2024, 07/2024 e 08/2024, a autora recebeu o valor do benefício sem o desdobramento. E somente na competência 09/2024 o benefício foi efetivamente desmembrado e foram iniciados os débitos em consignação.
Quanto a essa nova habilitação, a autarquia aplicou corretamente o art. 77 da Lei n. 8.213/1991 e dividiu o benefício em partes iguais. O caso controvertido refere-se aos valores consignados gerados em débito à parte autora.
Denota-se que o débito gerado em consignação é referente às competências 06/2024, 07/2024 e 08/2024, pagas à autora sem o desdobramento do benefício, isso porque, como verificado, a DIP do benefício NB 218.119.468-2 concedido judicialmente foi na competência 06/2024.
Em que pese o disposto no art. 115, incisos I e II, não se pode atribuir à autora o ônus da aplicação do desdobramento ter sido efetuado tardiamente (após 3 competências). Ademais, a parte autora não tinha conhecimento do trâmite da ação n. 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, porquanto não fora citada para sua inclusão no polo passivo, inexistindo possibilidade de defesa quanto à habilitação da nova dependente. Desse modo, o recebimento do benefício nas competências 06/2024, 07/2024 e 08/2024 foi de boa-fé, incabível portanto a repetição.
Resta evidenciado que a autora não deve arcar com o ônus da assincronia operacional da efetivação do desdobramento do benefício, sendo indiferente ao caso a nomenclatura semântica de "acerto contábil" ou erro administrativo, seja ele material ou operacional, devendo sobressair os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica em favor da autora e a prevalência do caráter alimentar da verba recebida, pelo qual corrobora-se sua irrepetibilidade.
Atinente ao pedido de restituição dos valores pagos em dobro, entende o Juízo que não se aplica a trazida regra civilista e consumerista na relação entre a beneficiária e o INSS, e, mesmo se fosse o caso de aplicação analógica, o acerto contábil procedido pelo INSS, não obstante indevido no caso, é justificável pela defesa do erário público.
Danos Morais
A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, mas não se verifica nos autos prova que caracterize ou faça presumir a ocorrência do alegado dano moral.
Frise-se que o contratempo da parte em ter que provocar o poder jurisdicional do Estado para a solução de um conflito de interesses, não faz presumir a ocorrência de situação humilhante, vexatória ou que cause algum distúrbio psíquico a ponto de ensejar tal indenização.
Ressalte-se ainda que a devolução dos valores descontados em consignação será devidamente compensado pela correção monetária e juros, na forma da lei.
Tutela de Urgência
Ante a declaração de inexistência do débito, que evidencia a plausibilidade do direito invocado, bem como o caráter alimentar da verba, que demonstra a urgência da medida, concedo a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que o INSS proceda à imediata cessação dos descontos em caráter consignado do benefício de pensão por morte da parte autora, nos termos desta sentença.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos lançados em consignação no benefício de pensão por morte da autora, NB 193.711.250-8 e condenar o INSS à devolução dos valores descontados em caráter de consignação a partir da competência 09/2024, corrigidos monetariamente conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda à imediata cessação dos descontos em caráter de consignação lançados no benefício NB 21/193.711.250-8, a partir da presente competência.
1.2. O INSS, em recurso (evento 30, RECLNO1), argumentou que: (i) não se aplica o Tema 979/STJ porque cumpriu a determinação legal de desdobramento da pensão a partir da habilitação de novo dependente em cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ; (ii) o valor da causa atribuído pela autora deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que no caso corresponde a menos de R$ 20.000,00 considerando que os valores devidos por ela não superaram R$ 7.500,00 e que o pedido de indenização por danos morais foi de R$ 10.000,00; (iii) a pensão da autora foi concedida com DIB em 30/04/2020 e, posteriormente, houve habilitação de outros dependentes, com DIB em 30/04/2024 e DIP em 01/06/2024, decorrente de ação judicial; (iv) diante disso, a Autarquia efetuou os descontos conforme previsto na Lei 8.213/1991; (v) os regulamentos do INSS estabelecem que as hipóteses de notificação prévia são restritas aos casos de dolo, fraude ou má-fé do segurado ou em casos de erro administrativo e no presente caso não ocorreram tais hipóteses; (vi) em caso de aplicação do Tema 979/STJ, a parte autora não comprovou a boa-fé objetiva e, conforme certidão de óbito apresentada no requerimento administrativo, a parte autora sabia da existência da outra dependente.
1.3. A parte autora apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), impugnou as razões do INSS e pediu a reforma da sentença para condenar o INSS a restituir os valores em dobro e pagar indenização por danos morais.
2.1. A parte autora MARIA APARECIDA DA PASCHOA recebe pensão por morte instituída por seu ex-marido SILAS OLIVEIRA DA CRUZ, requerida em 08/05/2020 (evento 11, OFIC3), desde a data do óbito em 30/04/2020, sob NB 193.711.250-8, na condição de ex-cônjuge que recebia alimentos na data do óbito.
2.2. Na certidão de óbito apresentada (fl. 12), constou a existência de uma escritura de união estável entre o falecido e GRACINDA DE OLIVEIRA MACHADO VIEIRA, de 11/10/2019.
Não obstante a isso, SIMONE LUZ foi quem ingressou com ação judicial em 07/12/2022 para obter o pagamento da pensão instituída por SILAS, desde a data do óbito, na condição de companheira, após o INSS indeferir o requerimento administrativo de 02/06/2020 (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC24).
Naqueles autos, o INSS, em sua contestação, informou que havia uma pensão instituída pelo falecido sob NB 193.711.250-8 (pensão recebida por MARIA); contudo, não indicou os dados da pensionista nem apresentou o procedimento administrativo (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 9, CONT1). Ainda, no capítulo que impugna a alegação de união estável, a Autarquia alegou que na certidão de óbito a companheira era GRACINDA, o que levou aquele Juízo a buscar a integração dela ao processo (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1).
O pedido de SIMONE foi julgado procedente para condenar o INSS a implantar e pagar a pensão desde a data do óbito, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à GRACINDA, porque fora constatado que ela era pensionista de um terceiro (JOSÉ ROCHA VIEIRA, desde 2009) e não de SILAS (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 61, SENT1).
2.3. O início do pagamento da cota da pensão de SIMONE foi fixado em 01/06/2024, conforme informações do INSS naqueles autos (processo 5094842-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 77, INFBEN1), mas o efetivo pagamento iniciou somente em 08/2024, conforme histórico de pagamentos apresentado nestes autos (evento 21, HISCRE1).
A redução da pensão da autora MARIA, decorrente do desdobramento da pensão a partir da habilitação de SIMONE, ocorreu apenas na competência de 09/2024 (evento 11, OUT5, fls. 23/25), bem como os descontos relativos aos valores que MARIA recebeu entre o início do pagamento da cota de SIMONE (06/2024) e o efetivo pagamento (08/2024).
3.1. No caso dos autos, de fato, não se trata da discussão do Tema 979 do STJ, pois não houve erro do INSS, ou interpretação errônea da lei ao implantar a pensão de SIMONE:
Não havendo erro administrativo, é inaplicável a parte final do Tema 979 do STJ. Aplica-se, realmente, o §6º do art. 74 da LBPS: "em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação", o que já nos é suficiente para afastar a solução da sentença.
(5ª TR-RJ, processo 5005804-11.2022.4.02.5104, rel. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 22/01/2025)
Sob o ponto de vista material, a conduta do INSS foi correta por estar em consonância com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que autoriza o desconto de benefícios em que haja o pagamento além do devido.
3.2. No entanto, sob o aspecto formal, não houve comprovação pelo INSS de respeito ao devido processo legal, nem que a parte autora foi notificada do desdobramento da pensão e do montante a ser devolvido.
A possibilidade de revisão pelo INSS de atos administrativos é garantida, contudo o respeito ao devido processo legal para exercício do contraditório e da ampla defesa, que garante a segurança jurídica, deve ser observado. A Autarquia teve a oportunidade para indicar os dados da autora na ação movida por SIMONE, contudo não o fez.
Acrescento, ainda, a fundamentação do acórdão proferido no RI 5000952-69.2021.4.02.5106, Relator Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, julgado em 24/11/2021:
Verifica-se, portanto, que o INSS, sob o ponto de vista material, simplesmente cumpriu a Lei que cuida da dinâmica da pensão. A Lei tutela o primeiro pensionista a se habilitar, de modo que determina o deferimento da pensão integral (a Lei não adotou um sistema de reserva de cotas de pensão; art. 76, caput, primeira parte), mas também tutela os habilitandos sucessivos.
Para esses habilitandos sucessivos, aplica-se, também a regra especial do art. 74, I, que vai definir o início dos efeitos financeiros das suas cotas, a depender da data do requerimento. Apresentado o requerimento após os prazos ali mencionados, o benefício é devido desde a DER correspondente, na forma da regra geral da segunda parte do caput art. 76.
Como, no presente caso, o benefício da habilitanda sucessiva é devido desde a DER correspondente, os valores integrais pagos à autora desde então foram indevidos, sob o ponto de vista substancial.
Não tem aqui, portanto, qualquer possibilidade de aplicação o Tema 979 do STJ (invocado pela sentença) ou da compreensão anterior daquela Corte, pois não se trata de "erro administrativo". Os pagamentos a maior recebidos pela autora entre a DER de 18/11/2020 e 31/12/2020 não decorreram de erro do INSS, mas simplesmente do tempo necessário para o processamento do requerimento da filha do segurado.
Bem assim - e ainda que se considere verdadeira a alegação da inicial de que o INSS não notificou a autora sobre a possibilidade do desdobramento quando do requerimento da filha do autor (o INSS sequer alegou na contestação o fato positivo da notificação) -, não há qualquer possibilidade de reversão do deferimento da pensão da filha do segurado, pois ela sequer foi incluída no polo passivo.
Logo, não cabe o restabelecimento do valor originário da cota de pensão da autora, embora essa redução tenha, realmente, sido realizada em detrimento do devido processo legal.
Em relação à consignação e aos descontos, eles foram formalmente ilegítimos, por ausência de notificação prévia. Cabe aqui a correção judicial, pois esta providência não toca a situação jurídica da outra pensionista. Por outro lado, nada impede que o INSS proceda à apuração do que foi pago indevidamente, mas desde que proporcione à autora o direito de defesa em sede administrativa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Quanto aos danos morais, eles devem ser reconhecidos, em razão da vulneração ao devido processo legal. O INSS não poderia ter reduzido o benefício e fixado a consignação, sem a possibilidade de defesa prévia da autora. Cuida-se de conduta teratológica, completamente fora do espaço legítimo de interpretação e aplicação da legislação.
O valor da indenização deve levar em consideração: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
No tema da extensão da ofensa, levo em conta, de um lado, o fato de que a conduta do INSS impediu que a autora planejasse suas finanças, pois teve redução abrupta muito significativa da renda, ou mesmo que pudesse compreender o que aconteceu. Por outro lado, levo em conta que não há, por parte da autora, qualquer objeção ao fato de se tratar de filha do segurado. Tendo em vista esses elementos, fixo a indenização em R$ 4.000,00, em valores atuais.
Por fim, observo que, apesar de a sentença ter sido proferida logo após a contestação, com supressão da fase probatória, o recurso não alega cerceamento e nem indica qualquer prova adicional que a autora pretendesse produzir. Bem assim, o INSS, na contestação, não alegou qualquer fato que pudesse ser objeto de dilação probatória.
Nesse ponto, cabe ressalvar ao INSS a possibilidade de apurar o que devido e cobrar da parte autora, respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme já decidiu esta 5ª TR-RJ Especializada:
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR, MENOR, É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI, COM DIB EM 17/09/2022 E EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO.
DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, UMA IRMÃ UNILATERAL AINDA MAIS NOVA, EM 18/06/2024 (DER), REQUEREU TAMBÉM A PENSÃO, QUE FOI DEFERIDA EM 13/07/2024, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
O AUTOR, EM 08/2024, TEVE A COTA REDUZIDA A 50% (COM ELEVAÇÃO DA RENDA TOTAL DA PENSÃO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MAIS UMA PENSIONISTA) E PASSOU A SER DESCONTADO PELO INSS EM RELAÇÃO AO QUE TERIA RECEBIDO A MAIS, SEJA EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DE 06 E 07/2024, SEJA QUANTO AO 13º SALÁRIO, QUE ELE RECEBEU INTEGRALMENTE NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
ADIANTO QUE OS DESCONTOS FORAM ATÉ A COMPETÊNCIA DE 01/2025.
NA PRESENTE AÇÃO, POSTULOU-SE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO.
A SENTENÇA (EVENTO 47), DE 19/05/2025, DEPOIS DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL DO CASO, DISSE: "REGISTRO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUANDO SE REPORTA À QUESTÃO DA HABILITAÇÃO TARDIA, HÁ EXPRESSA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO POSTERIOR QUE ACARRETE A INCLUSÃO DE DEPENDENTE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO. (...) NOTE-SE, AINDA, QUE A BOA-FÉ DO PENSIONISTA É PRESUMIDA, NÃO SENDO DEMONSTRADA, PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DA PEÇA APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INCLUINDO O VALOR A MAIOR MENCIONADO PELO RÉU".
OU SEJA, A SENTENÇA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, ADOTOU A TESE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO DO INSS E BOA FÉ DO AUTOR (O QUE REMETE AO TEMA 979 DO STJ).
SOB O PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL DO CASO, A SENTENÇA DISSE QUE HOUVE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA: "EM SENDO ASSIM, IMPOR AO PENSIONISTA A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS, MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUE É TITULAR, COM NÍTIDA NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE NOTIFICAÇÃO E/OU DE COMUNICAÇÃO, ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO DO ATO QUE IMPLEMENTA DIREITOS, FIRME NA EXPECTATIVA DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO".
O INSS RECORREU (EVENTO 58).
ADIANTO QUE O RECURSO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SI SÓ, MANTÉM A SENTENÇA. NO ENTANTO, APENAS ESSE FUNDAMENTO PERMITIRIA AO INSS A ABERTURA DE REGULAR PROCEDIMENTO PARA APURAR O VALOR POSSIVELMENTE DEVIDO CONTRA O AUTOR.
LOGO, IMPÕE-SE EXAMINAR O RECURSO QUANTO AO ASPECTO MATERIAL DO CASO. O RECURSO SUSTENTA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, FUNDADO NA SISTEMÁTICA DA LEI 8.213/1991.
NESSE PONTO, AS RAZÕES DO RECURSO DEVEM SER ACOLHIDAS, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
TEMOS FIXADO QUE O REGIME DA LEI 8.213/1991 NÃO ESTABELECE RESERVA DE COTAS, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEFERIDO, PELO TODO, AO PRIMEIRO QUE SE HABILITAR (ART. 76 DA LBPS).
TEMOS ENTENDIDO QUE SE TRATA DE UMA PROTEÇÃO EM FAVOR DOS DEPENDENTES, MAS QUE TÊM A CONTRA PARTIDA: CASO HAJA A HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE, O BENEFÍCIO INTEGRAL SE TORNA INDEVIDO, DESDE OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESSE NOVO PENSIONISTA.
ESSA PREVISÃO É ATUALMENTE (DESDE 2019) EXPRESSA NO §6º DO ART. 74 DA LBPS: "EM QUALQUER CASO, FICA ASSEGURADA AO INSS A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM FUNÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO".
BEM ASSIM, O REGIME DE HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76 DA LBPS) FOI RESPEITADO PELO INSS, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À IRMÃ UNILATERAL DO AUTOR APENAS DESDE O SEU REQUERIMENTO (18/06/2024), QUE CONSISTE NA HABILITAÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À INICIATIVA DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIS AO AUTOR. A CONDUTA DO INSS É MATERIALMENTE CORRETA.
NO ENTANTO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE OS VALORES DESCONTADOS FORAM EXCESSIVOS, COMO, INFELIZMENTE, TEMOS VISTO EM MUITOS CASOS, TEMA ESSE QUE DIZ COM A PREMISSA DA SENTENÇA (NÃO IMPUGNADA), DE AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DE ACORDO COM OS HISTÓRICOS DE CRÉDITO JUNTADOS (EVENTO 1, ANEXO2; EVENTO 15, CHEQ2; E EVENTO 68), VERIFICA-SE O SEGUINTE.
[...]
DESSE MODO, OS VALORES ORIGINAIS (SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUI NÃO APLICADA, POIS SE TRATA DE MERA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DOS DESCONTOS) PAGOS A MAIOR AO AUTOR SOMARAM R$ 1.769,56.
AINDA COM BASE NOS HISTÓRICOS DE CRÉDITOS DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS (DE 08/2024 A 01/2025) SOMARAM R$ 3.048,67.
PORTANTO, AINDA QUE A NOSSA APURAÇÃO NÃO SEJA PRECISA, POIS NÃO APLICAMOS A CORREÇÃO MONETÁRIA, É EVIDENTE QUE OS DESCONTOS FORAM EXCESSIVOS. COMO SÓI OCORRER, O INSS NÃO APRESENTOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PARA AS CONSIGNAÇÕES POR ELE APLICADAS (A EXPLICAÇÃO TEM SIDO SEMPRE DE QUE O SISTEMA FAZ ISSO AUTOMATICAMENTE E NÃO HÁ MEMÓRIA).
ENFIM, IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO, POR VÍCIO FORMAL DA CONDUTA DO INSS, MAS RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CORRETA APURAÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR E COBRAR DO AUTOR, DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
[...]
Portanto, ainda que a nossa apuração não seja precisa, pois não aplicamos a correção monetária, é evidente que os descontos foram excessivos. Como sói ocorrer, o INSS não apresentou a memória de cálculo realizada para as consignações por ele aplicadas (a explicação tem sido sempre de que o sistema faz isso automaticamente e não há memória).
Enfim, impõe-se manter a condenação fixada na sentença de devolução do que foi descontado, por vício formal da conduta do INSS, mas ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
(5ª TR-RJ Especializada, DMR em recurso cível 5075956-25.2024.4.02.5101, relator Juiz Federal Dr. JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, em 24/07/2025)
3.3. Os regulamentos infralegais invocados pelo INSS não podem servir de justificativa para a inobservância dos direitos fundamentais previstos no Art. 5º, LIV e LV, da CFRB/1988.
4.1. Quanto à impugnação ao valor da causa, o momento para alteração de ofício, conforme entendimento do STJ, é até a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de erro material ou erro evidente que gere enriquecimento ilícito:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. 8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.150.698/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
No presente caso, a sentença não alterou o valor da causa de ofício e deixou de apreciar a impugnação do INSS em contestação. Portanto, não houve preclusão do INSS nem decisão sobre o assunto, o que permite a sua análise em sede recursal.
4.2. Na petição inicial e nas contrarrazões, a parte autora explicou como chegou ao valor atribuído à causa (evento 1, CALC11):
MM., calcula-se o Valor da Causa através da diferença entre o valor do benefício recebido por último, em seu valor integral líquido, no mês de agosto, de R$ 4.334,46 subtraído pelo valor recebido por último, de R$ 1.769,92, resultando no valor de R$ 2.564,54. Além desse valor, soma-se os 12 pagamentos vincendas do valor integral líquido de R$ 4.334,46, além do pedido de danos morais fixado em R$ 10.000,00.
Resultando, portanto, em R$ 64.578,06, com demonstrativo em tabela a seguir: [...]
Os pedidos da autora consistiram na condenação do INSS a:
a) Cessar definitivamente os descontos no benefício da Autora;
b) Restituir em dobro, de acordo com o artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados a título de complemento negativo no benefício de pensão por morte recebido pela Demandante, em especial pela falta de justificativa plausível dos descontos em consignação 203;
c) Pagar Indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 como forma de ressarcir a Demandante pelo abalo moral experimentado pela mesma em razão da considerável redução da sua renda mensal pela realização de descontos indevidos e sem prévia notificação em seu benefício de pensão por morte;
Os pedidos para cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores descontados deveriam ter como base o valor da parcela descontada (R$ 758,52 x12 = 9.102,24; 9.102,24 x2 = 18.204,48), sem considerar o valor que foi reduzido da pensão (R$ 2.528,43; para considerá-lo, inclusive, a autora deveria ter levado em conta que a RMI da pensão passou de 60% a 70% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, decorrente da habilitação da nova pensionista).
O que a autora buscou na inicial foi a cessação dos descontos de R$ 758,52 e a restituição daquilo que foi descontado (como não foi demonstrado se autora tinha ciência da quantidade de parcelas restantes, justificou-se a multiplicação por 12 eventuais parcelas vincendas) e não o restabelecimento do valor da pensão ao status quo ante, o que implicaria pedido para exclusão da cota da outra pensionista.
Assim, não havia razão para a autora considerar o valor correspondente à doze vezes a integralidade do valor da pensão antes do desdobramento nem a diferença entre o valor anterior e o valor líquido após o desdobramento.
4.3. Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para R$ 28.204,48.
5. Em contrarrazões ao recurso inominado, a parte autora pediu a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de compensação por danos morais e restituir os valores descontados em dobro, pedidos julgados improcedentes na sentença.
Entretanto, a postulação não pode ser conhecida.
Não obstante a orientação do Enunciado 59/FONAJEF, de que não cabe recurso adesivo no sistema dos Juizados Especiais Federais por ausência de previsão nas leis de regência, esta 5ª TR-RJ entende que o instituto é compatível com o procedimento do Juizado Especial; no entanto, o recurso deve respeitar os requisitos formais do recurso principal, dentre os quais, a interposição por petição autônoma:
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 88 ANOS ATUALMENTE. ELA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROL DO IDOSO COM DIB EM 26/01/2016.
...
A ALEGAÇÃO PRESENTE NAS CONTRARRAZÕES, DE QUE A AUTORA NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA PARA SE INSCREVER NO CADÚNICO, NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS É UMA INOVAÇÃO. A ALEGAÇÃO DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NA INICIAL, A FIM DE PERMITIR AO INSS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICA-SE A SÚMULA 86 DA TR-RJ.
POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO RECURSAL CONTIDO NAS CONTRARRAZÕES (ESPÉCIE DE RECURSO ADESIVO) TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDO, POR DUAS RAZÕES, SEJA PORQUE SE FUNDA EM ALEGAÇÃO NOVA, SEJA PORQUE O RECURSO ADESIVO DEVE SER APRESENTADO EM PEÇA PRÓPRIA.
ESTA 5ª TURMA TEM COMPREENSÃO REITERADA DE QUE O INSTITUTO DO RECURSO ADESIVO É COMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO.
NO ENTANTO, O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 977 DO CPC (“O RECURSO ADESIVO FICA SUBORDINADO AO RECURSO INDEPENDENTE, SENDO-LHE APLICÁVEIS AS MESMAS REGRAS DESTE QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO NO TRIBUNAL...”), DEVE RESPEITAR OS MESMOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO INDEPENDENTE, DENTRE OS QUAIS, A APRESENTAÇÃO DE PEÇA AUTÔNOMA.
NÃO SE CUIDA DE REQUISITO DISPENSÁVEL, POIS AS PARTES TEM O DEVER DE CLAREZA, DE MODO QUE A PEÇA AUTÔNOMA PERMITE AO ÓRGÃO JUDICIAL DE ORIGEM IDENTIFICAR O RECURSO INTERPOSTO E PROCEDER AO CORRESPONDENTE CONTRADITÓRIO (INTIMAR A OUTRA PARTE PARA CONTRARRAZÕES), BEM ASSIM PERMITE À PARTE RECORRIDA SABER, DE MODO DIRETO, DO QUE DEVE SE DEFENDER.
O RECURSO DO INSS, DE SUA VEZ, DEVE SER ACOLHIDO, POIS, REALMENTE, A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO É REQUISITO LEGAL E AUTÔNOMO (LOAS, ART. 20, §12).
EMBORA A AUTORA SÓ TENHA REQUERIDO A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 07/06/2021, O RECURSO DO INSS ADMITE QUE A CONDENAÇÃO SE INICIE EM 17/05/2021, DATA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
(5ª TR-RJ, processo 5011569-08.2023.4.02.5110, rel. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 12/12/2023)
Ainda, a postulação não pode ser tomada como recurso porque, além de não ter sido apresentado em petição autônoma, trata-se de manifestação intempestiva (5ª TR-RJ, processo 5003877-37.2023.4.02.5116, rel. JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 01/07/2024).
6. Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para - mantida a condenação para restituir à parte autora os valores descontados - retificar o valor atribuído à causa nos termos do item 4.3. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte. Decido NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO da autora. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.