Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5111913-87.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: FERNANDO DELL OSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição/programada.RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 29) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)Cinge-se a controvérsia a apreciar a pretensão de reconhecimento, para todos os fins previdenciários, dos períodos de 04/07/1983 a 02/06/1984 (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO), de 01/06/1999 a 25/03/2004 (SORTEIO EMPREENDIMENTOS LTDA), de 01/11/2004 a 15/12/2004 e de 01/01/2006 a 13/05/2007 (ARPOADOR RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA).
Analisando detidamente os autos, observa-se que o autor prestou serviço ao Ministério do Exército, de 04/07/1983 a 02/06/1984 (Evento 1.10, págs. 20/21). Dessa forma, é possível o seu reconhecimento, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei 8.213/91.
Assim, o autor tem direito a acrescentar mais 10 meses e 29 dias em seu tempo de contribuição.
Quanto aos vínculos mencionados, o INSS os computou no resumo de documentos de fls. 63/64 do Evento 1.12. Contudo, em posterior análise, deixou de computá-los em razão de pendências, conforme fl. 91 do Evento 1.12.
É de se notar que todos eles constam anotados na Carteira de Trabalho do Evento 1.10, pág. 26 e 1.11, pág. 05, de modo que não há óbice ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 25/03/2004, de 01/11/2004 a 15/12/2004 e de 01/01/2006 a 13/05/2007 para todos os fins previdenciários.
Outrossim, tendo o autor trabalhado na qualidade de empregado (art. 11, I, alínea a, da Lei 8.213/91) - conforme CTPS - a ausência de recolhimentos de alguns períodos não pode ser arguida em seu prejuízo, uma vez que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 20 e 30, da Lei 8.212/91, a seguir transcritos:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela (...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
No mesmo sentido, com maior razão não cabe impor ao empregado a consequência de ônus que toca exclusivamente ao empregador, qual seja, a de informar tempestivamente a existência do vínculo e dos correspondentes recolhimentos.
Sobre o tema, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR, AINDA QUE PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ART. 36 DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FOI REGISTRADO NO CNIS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO DESDE OUTUBRO DE 1985, O QUE COINCIDE COM O INÍCIO DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO CONSTANTE EM SUA CTPS. SE HOUVE IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA CTPS, TAL RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR. POUCOS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO DURANTE A VIDA LABORAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5022011-94.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordão - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 16/03/2023, DJe 17/03/2023 13:48:07)
Vale enfatizar que as competências 05/1985 e 12/2018, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para todos os fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, in verbis:
Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.
(...)
§ 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.
(...)
§ 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.
No caso dos autos, observa-se que o INSS reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 37 anos e 07 dias, conforme Evento 1.12, fls. 63/64, somando-se com os 10 meses e 29 dias aqui reconhecidos, perfaz o total de 37 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Portanto, em 18/07/2024 (primeira DER), o segurado já tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.