Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000382-21.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843)
ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534)
ADVOGADO(A): JULIA DE FREITAS BUENO (OAB RJ232154)
APELANTE: VANDA LUCIA PEREIRA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843)
ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534)
ADVOGADO(A): JULIA DE FREITAS BUENO (OAB RJ232154)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RESIDENCIAIS VOLTA REDONDA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
EMENTA
recurso de apelação. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. rescisão contratual. ILEGITIMIDADE PASSIVA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. recurso IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO SANTOS TEIXEIRA e outro contra sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC com relação à Residenciais Volta Redonda Sociedade Unipessoal LTDA; e julgou improcedente o pedido na ação que objetivava a rescisão dos contratos celebrados entre as partes; (ii) ressarcimento de todos os valores pagos e aqueles gastos para tentar reparar os vícios ocorridos no imóvel e (iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00.
2. A legitimidade da CEF nas demandas em que se discute a existência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante contrato de mútuo deve observar o que preconiza a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, nos seguintes termos: a) inexistirá legitimidade passiva da CEF, se atuar como mero agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
4. No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro. Assim, não ostenta a CEF legitimidade para responder pelos alegados vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se porque é interesse da CEF que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.