Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008691-03.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO D AVILA
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES VIANNA (OAB RJ098875)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BERKY PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA PINTO MANDELBLATT (OAB RJ096096)
ADVOGADO(A): SERGIO MANDELBLATT (OAB RJ078509)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 49. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu BERKY PIMENTEL DA SILVA, alegando, em suma, omissão na decisão de saneamento do processo constante do ev. 39.
Embargos tempestivos.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando se objetiva o aperfeiçoamento da decisão judicial. É recurso que se caracteriza por sua fundamentação vinculada, de modo que o recorrente deve demonstrar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 (art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Nesta perspectiva, podem ser manejados sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material". As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio. Vejamos as hipóteses:
(i) Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi;
(ii) A contradição que enseja a oposição dos embargos declaratórios, por sua vez, é aquela existente entre as disposições da própria decisão embargada, que não permite ao intérprete extrair com precisão qual o sentido do texto que deverá prevalecer dentre os dois ou mais possíveis;
(iii) Aclarar decisão obscura significa clarear decisão imprecisa, em que não se consegue entender de maneira evidente o que quis dizer o julgador; e
(iv) A correção de erro material pode ser realizada por meio de simples petição ou através dos Embargos de Declaração.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que há, de fato, omissão no decisum a ensejar a interposição dos embargos declaratórios, na medida em que o juízo não se debruçou sobre a alegação de ausência de litisconsórcio necessário constante da contestação do Embargante.
Dessa forma, passo a proferir nova decisão.
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO D AVILA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de BERKY PIMENTEL DA SILVA, objetivando o reconhecimento de fraude em lavratura de procuração pública utilizada para movimentação indevida em sua conta poupança.
Da alegação de incompetência da Justiça Federal (Ev. 30).
A questão controvertida gravita em torno da (in)existência de litisconsórcio passivo necessário a atrair (ou afastar) a competência da Justiça Federal para o julgamento do pleito indenizatório em face do Tabelião BERKY PIMENTEL DA SILVA.
A competência da Justiça Federal é de natureza constitucional e encontra-se delimitada no art. 109, I, da Constituição da República. Nesta perspectiva, a presença da CEF, empresa pública federal, no polo passivo da demanda não deixa dúvidas quanto à competência deste juízo para o exame da relação jurídica bancária. Cabe, por outro lado, esquadrinhar se há formação de litisconsórcio necessário entre a CEF e o tabelião, de modo a tornar este juízo competente para o conhecimento da relação jurídica notarial.
O art. 114 do CPC preceitua que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que a eficácia da sentença em face da CEF prescinde a citação do 2º réu, de maneira que inexiste litisconsórcio necessário in casu. Nota-se que as relações jurídicas em debate são diversas e podem ser analisadas de forma autônoma.
Assinala-se que, no que diz respeito à CEF, discute-se eventual falha na prestação do serviço bancário. No que toca ao tabelião, debate-se sua responsabilidade civil por ato notarial supostamente irregular. Percebe-se, portanto, que o processo pode perfeitamente se desenvolver com prolatação de sentença de mérito válida e eficaz em face da CAIXA mesmo sem a participação do notário na lide.
Com efeito, o litisconsórcio formado nestes autos é facultativo, não cabendo, obviamente, à parte ampliar a competência absoluta da Justiça Federal.
Dentro deste contexto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, conforme fundamentação supra, em relação ao pleito indenizatório em face do tabelião.
Assim sendo, conheço os embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC em relação ao pedido de indenização por danos materias e morais em face de BERKY PIMENTEL DA SILVA.
Intimem-se.
Expeça-se ofício à 5ª DP para que seja informado a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do Registro de Ocorrência nº 005.04964/2024.
As informações deverão ser enviadas ao email institucional do juízo.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.