Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022102-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: MARCIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ185148)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDA PRÓPRIA. RESIDÊNCIA DISTINTA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a autora é filha maior portadora de invalidez do segurado falecido, cujo obito ocorreu em 11/06/2022, alegando fazer jus ao benefício na condição de dependente previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, filha maior inválida do segurado falecido, faz jus à pensão por morte, diante da presunção legal de dependência econômica, analisando-se se tal presunção subsiste quando comprovada a percepção de renda própria e a inexistência de coabitação com o instituidor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte pressupõe a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, sendo incontroversos, no caso, o óbito e a qualidade de segurado.
4. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 inclui o filho inválido no rol de dependentes, estabelecendo presunção legal de dependência econômica.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
6. A percepção de aposentadoria por incapacidade permanente pela autora antes do óbito do segurado constitui elemento relevante para afastar a presunção de dependência econômica.
7. A inexistência de residência comum entre autora e instituidor, aliada à ausência de prova de auxílio financeiro regular e indispensável, reforça a conclusão de autonomia econômica.
8. Não foram produzidas provas documentais mínimas que demonstrassem que o auxílio financeiro prestado pelo genitor era essencial à subsistência da autora.
9. A proteção previdenciária pressupõe a existência de efetivo desamparo econômico decorrente do óbito do segurado, o que não se verifica quando o dependente já dispõe de renda própria suficiente à sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A presunção de dependência econômica do filho maior inválido prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de renda própria e autonomia econômica.
2 A percepção de aposentadoria por incapacidade permanente e a ausência de prova de auxílio financeiro indispensável do segurado falecido afastam o direito à pensão por morte do filho maior inválido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º, e 74; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2018; TNU, Tema 114.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.