Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027056-50.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB SP146162)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELANTE: MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB SP146162)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELANTE: MESQUITA NETO, ADVOGADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: INSTITUTO SEMEAR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
APELADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
APELADO: HSL PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
APELADO: MILTON SOLDANI AFONSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
Vision Med Assitência Médica Ltda – em Liquidação Extrajudicial, veio aos autos no evento 37, PET1, aduzir que teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS no dia 13.05.2025, ocasião em que foi nomeada para exercer as funções de liquidante extrajudicial a Dra. Ana Cláudia Mathias Naufel. Por via de consequência, defendeu que de acordo com o regime acima mencionado está impossibilitada de efetivar qualquer tipo de pagamento, diante da impossibilidade de beneficiar um credor em detrimento dos demais.
Ressaltou que: “Neste passo, qualquer movimentação financeira que importe em diminuição do ativo da Massa Liquidanda, importará na violação da ordem legal de credores insculpidas nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências, como do princípio da conditio par creditorum, não sendo despiciendo mencionar a necessidade de cumprimento do determinado na legislação vigente acerca do momento estipulado em lei para o pagamento dos credores.
Assim, eventual pagamento a credor antes da decretação da quebra importaria em violação a Legislação vigente e ao concurso universal de credores, NÃO SENDO CABÍVEL PENHORA DE QUALQUER VALOR, TAMPOUCO DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.”
Sustentou que a liquidação extrajudicial ensejará no ajuizamento do processo de falência da massa liquidanda e o pagamento aos credores será feito pelo administrador judicial nos autos do processo falimentar, na ordem de classificação dos créditos.
Em decorrência da narrativa acima:
a) requereu a habilitação do crédito oriundo desta demanda obedeça à ordem legal estipulada pela Lei n° 11.101/2005;
b) a suspensão do feito, na forma do artigo 18, alínea “a” da Lei n° 6.024/74 e, por fim, pediu a concessão da justiça gratuita, face à sua precariedade financeira ou;
c) alternativamente, a extensão de todos os benefícios legais/processuais que a Lei n° 9.289/1996 concede às Autarquias, uma vez que cabe à ANS promover a presente liquidação, nos termos do artigo 24 da Lei n° 9.656/98;
d) o pagamento diferido das custas processuais e demais taxas.
A União Federal/Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal está extinta, o que afastaria qualquer pretensão de constrição patrimonial da executada. Os créditos tributários retornaram à fase administrativa de maneira que não se justificar mais a discussão sobre a inclusão de juros, multas e correção monetária no caso concreto. Por fim, não se opôs ao requerimento de suspensão da demanda, evento 43, PET1.
É o relatório. Decido.
Indefiro a pretensão de habilitação do crédito oriundo desta demanda obedeça à ordem legal estipulada pela Lei n° 11.101/2005, pois conforme a r. sentença do evento 598, SENT1, os créditos tributários que aparelham os autos foram cancelados, o que acarretou a desconstituição dos atos constritivos efetivados na demanda, conforme se infere dos evento 618, CNIB1, evento 620, RENAJUD1, evento 622, SISBAJUD1, evento 626, INF1, evento 627, SISBAJUD1, evento 631, INF1, evento 632, INF1, evento 634, INF1, evento 635, DESPADEC1, por exemplo. Além disso, afastada está a discussão sobre valores, tais como juros, multa e correção, diante da extinção do principal.
Quanto à suspensão do curso da execução fiscal com fundamento no artigo 18, “a” da Lei n° 6.024/74, igualmente sem razão a requerente.
A execução fiscal rege-se por norma especial (Lei n° 6.830/80) cujo art. 29 expressamente afasta a sujeição da cobrança da Dívida Ativa a concurso de credores, falência, concordata ou liquidação extrajudicial.
Assim, a execução fiscal não sofre os efeitos suspensivos da liquidação extrajudicial.
Neste sentido, confira-se:
"4. Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo."
(AgInt no REsp 1784117 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2019)
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido alternativo de diferimento de todas as custas e taxas processuais necessárias para andamento do feito para pagamento ao final do processo de falência.
O CPC estabeleceu, em seu artigo 99, §3º, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, revelando a necessidade de a pessoa jurídica evidenciar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481). Ademais, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.412.877, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023).
No caso concreto, não há um único documento fiscal atualizado instruindo o pedido de gratuidade, entendo que a Requerente não comprovou sua condição de hipossuficiência, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, estar em precariedade financeira por estar em liquidação extrajudicial, o que não é o bastante para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários.
Destaque-se, ainda, que as custas já foram recolhidas, conforme eventos 655 e 721.
Intimem-se as partes.
Por fim, em vista do exposto, deve o julgamento dos recursos interpostos nos evento 718, APELACAO1 e evento 719, APELACAO1 prosseguir, na forma do artigo 942 do CPC, diante dos extratos juntados aos evento 23, EXTRATOATA1 e evento 34, EXTRATOATA1.