Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025090-90.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FLAVIANO RAMOS BAUSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente improcedente ação monitória, com a exclusão dos contratos de cheque especial e de cartão de crédito, por ausência de documentos idôneos que demonstrassem a evolução do débito. O juízo sentenciante apontou inconsistências e omissões nos demonstrativos apresentados, determinando a delimitação objetiva da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela CEF atendem ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença, condição necessária à admissibilidade do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso.
5. Na hipótese, a CEF, em suas razões de apelação, limitou-se a afirmar genericamente que os documentos constantes dos autos permitiriam a identificação do crédito, sem enfrentar os fundamentos técnicos e fáticos que embasaram a exclusão dos contratos, como a ausência de detalhamento na evolução dos encargos, ausência de taxa de juros variável e lançamentos não justificados.
6. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por desrespeito aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (TRF2, 5050195-60.2022.4.02.5101; TRF2, 5000704-10.2020.4.02.5116; TRF2, 0073174-43.2018.4.02.5101).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença incorre em vício de admissibilidade formal, sendo inviável seu conhecimento.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, II e III; 932, III;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.445/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJEN 5/5/2025; TRF2, 5050195-60.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 11/12/2024; TRF2, 5000704-10.2020.4.02.5116, rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 28/08/2023; TRF2, 0073174-43.2018.4.02.5101, rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 06/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.