Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0036039-07.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DAS CDAS AFASTADA. AFERIÇÃO INDIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGANTE PREJUDICADAS.
I. CASO CONCRETO
1. Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela embargada e apelação adesiva interposta pela embargante contra r. sentença, que nos autos dos embargos à execução, acolheu o pedido formulado pela embargante para desconstituir as cobranças pertinentes às contribuições previdenciárias inscritas nos títulos n°s 37.005.388-5 e 37. 317.559-0 que aparelham os autos da execução fiscal n° 0503385-41.2011.4.02.510; condenando a União Federal ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nos termos do artigo 20, §4° do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade das cobranças por ausência de delimitação dos beneficiários e, (ii) a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão gravita em torno da alegação de nulidade das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD nºs 37.005.388-5 e 37. 317.559-0, através das quais se exigem contribuições adicionais ao SAT.
4. De acordo com os relatórios fiscais, extrai-se que os lançamentos decorrem do arbitramento do adicional à contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais (artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, destinado ao financiamento das aposentadorias especiais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, em razão de a empresa ter deixado de comprovar o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho, de controlar os riscos ocupacionais existentes e, por fim, não apresentar a documentação que pudesse atestar/ratificar as informações declaradas/confessadas pela própria empresa nos documentos de interesse da Previdência Social, evento 11-OUT09/10/11/12.
5. A correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa; o que fundamenta a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o §2° do artigo 33 da Lei n° 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33.
7. No caso, é incabível o reconhecimento da nulidade dos títulos objeto dos presentes embargos à execução, por ausência de delimitação dos beneficiários, uma vez que aquele que a requereu é o mesmo que lhe deu causa, em razão do princípio de que “ ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza”.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provido. Remessa necessária e apelação adesiva da embargante prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional e julgar prejudicadas a remessa necessária e apelação adesiva da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.