Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017666-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: VALID SOLUCOES S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533)
ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE QUALQUER VÍCIO PASSIVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
i. caso concreto
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração anteriores, opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de anulação do IPI exigido no PA nº 13896.720208/2012-03, por entender inaplicável ao caso o entendimento consolidado na súmula nº 156 do STJ, que afasta sua incidência na confecção de produtos gráficos personalizados sob encomenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos apesar do único intuito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
4. No caso dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste recurso, na medida em que a recorrente se limitou a requerer o prequestionamento expresso dos art. 503, do CPC e art. 5º, V, do Decreto n.º 7.212/10, que sequer foram mencionados nos embargos de declaração anteriores e, portanto, não foram objeto de análise por esta Turma na oportunidade.
5. Desse modo, considerando que a embargante não aponta qualquer vício a ser sanado, limitando-se a requerer o prequestionamento de dispositivo legal que somente foi mencionado nos presentes embargos de declaração, em clara inovação recursal, não se deve conhecer do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.