Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005810-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: BOA PRACA PARTICIPACOES S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO CONFORME DEMAIS FUNDAMENTOS.
I. CASO CONCRETO
1. Embargos de declaração opostos pela executada em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para afastar a prescrição do crédito e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se o acórdão se omitiu em relação: a) ao fato de que o art. 13 referido no art. 16, §§1º e 2º da Lei 10.684/2003 trata de parcelamento de débitos de pessoa jurídica de direito público interno devedora, o que não é o caso da embargante; b) ao fato de que o prazo prescricional continua suspenso enquanto não houver a exclusão formal do contribuinte do programa, após o devido processo administrativo, apenas em relação ao REFIS da Lei 9.964/2000, que era a hipótese julgada no precedente, não havendo tal exigência em relação ao PAES; c) aos julgamentos do AgInt no REsp n. 2.055.008/BA; AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP; AgInt no REsp n. 1.528.693/RS; d) ao disposto no art. 12 da Lei 10.684/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em análise aos argumentos apresentados pela ora embargante, reconheço que o art. 13 referido no art. 16, §§1º e 2º da Lei 10.684/2003 trata de parcelamento de débitos de pessoa jurídica de direito público interno devedora, que não é o caso da ora embargante, não sendo, portanto, aplicável ao presente caso.
4. Todavia, não se pode perder de vista que o disposto no art. 16 não foi o único argumento utilizado por esta Turma para afastar a prescrição do crédito objeto da execução fiscal. Isso porque, o acórdão deixou claro que “a simples alegação da existência de demanda judicial onde discutida a mesma relação jurídica tributária, por si só, já seria elemento suficiente para demonstrar a necessidade de dilação probatória para análise sobre outras causas de suspensão da exigibilidade que não exclusivamente o parcelamento do débito", atraindo a aplicação da Súmula nº 393 do STJ e, consequentemente, afastando o acolhimento da exceção de pré-executividade.
5. Além disso, a maioria desta Turma entendeu, em sentido contrário ao relator, que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS) estendeu ao PAES, e não apenas ao REFIS, o entendimento quanto a necessidade de exclusão formal do ajuste para retomada do curso do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em omissão em relação a jurisprudências diversas, nem tampouco em relação ao disposto no art. 12 da Lei 10.684/2003, já que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir, como assim o fez o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer que o art. 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684/2003 não se aplica a hipótese dos autos, mantendo-se o acórdão quanto aos demais fundamentos apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.