Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015178-94.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. união federal e executada. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. EMBARGOS DA EXECUTADA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União e pela executada em face de acórdão que deu provimento à apelação da União para anular a sentença de extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, com intimação da executada para apresentar documentos necessários ao cálculo da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padeceu de omissão, contradição ou obscuridade quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e à exigência de recálculo das CDAs, como sustentado pela União; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material, conforme alegado pela executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício sanável por embargos de declaração é restrito a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.
4. A União pretende reabrir discussão sobre a exclusão do ISS, objeto de agravo de instrumento não conhecido, cujo trânsito em julgado operou-se sem impugnação. Incide, assim, a preclusão.
5. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de afastamento da exigência de recálculo, mas a análise demonstra que o apelo não guardava relação com a sentença anulada, incidindo violação ao princípio da dialeticidade.
6. Os embargos da executada configuram mero inconformismo.
7. Não há erro material a ser sanado, sendo pacífico que o julgador não precisa enfrentar todas as alegações quando já dispõe de fundamentos suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração da União parcialmente providos, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos da executada desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A União não pode rediscutir, em embargos de declaração, matéria já apreciada em agravo de instrumento não conhecido e transitado em julgado.; 2. A omissão relativa ao pedido de afastamento da exigência de recálculo das CDAs deve ser sanada apenas para integrar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento; e 3. Alegações que configuram mero inconformismo da parte não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1193789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.5.2023, DJe 17.5.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, EDecl no AgRg no REsp 1.351.934, 2ª Turma, Min. Og Fernandes, DJe 12.6.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.3.2020, DJe 19.3.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Min. Massami Uyeda, DJe 20.9.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela apelada e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios da União Federal, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.