Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001878-54.2020.4.02.5116/RJ
APELANTE: MARIA ISABEL SILVA ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA FACCHINETTI (OAB RJ098886)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL SILVA ABREU, com fulcro nos artigos 105, inciso, III, alínea “a” da Constituição Federal e no artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 57):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS E ALUGUEL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por MARIA ISABEL SILVA ABREU contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento – e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada. b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos. c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença”.
II. Questão em discussão
2. Demanda proposta por arrendatário em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, visando suspensão das parcelas mensais de contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel no Condomínio Residencial Parque dos Cavaleiros II, no município de Macaé/RJ, adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, com o pagamento de aluguel social enquanto não puder retornar ao referido imóvel, além de indenização no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); sob alegação de que o imóvel apresentou diversos problemas de vazamentos, rachaduras e outros danos decorrentes de vícios de construção que, inclusive, levaram à interdição do prédio pela Defesa Civil em 2020, obrigando-a a desocupá-lo.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de contrato de arrendamento residencial, é manifesta a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que à empresa pública compete a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.188/2001.
4. O processo não contém elementos suficientes para a procedência dos pedidos. A Autora figura na relação jurídica mantida com a CEF como arrendatária, não tendo comprovado que promoveu a opção pela compra do imóvel após o prazo de 180 (cento e oitenta) meses da celebração da avença, conforme Cláusulas Décima e Décima Sexta do Contrato, de forma que a Caixa Econômica Federal ainda é a proprietária do imóvel objeto da demanda, sendo mantido o vínculo de arrendamento. Destaca-se que o pedido feito na inicial destina-se exclusivamente à restituição da unidade habitacional da Autora, em condições técnicas de habitabilidade e segurança, não havendo cláusula contratual expressa que determine à CEF tal obrigação, ou mesmo de responder por eventuais vícios construtivos.
5. Não havendo pedido na inicial para substituição do imóvel, seria possível cogitar a rescisão do contrato, diante da eventual impossibilidade da restituição pretendida pela parte autora. No entanto, verifica-se que tal hipótese de rescisão não está contemplada no instrumento contratual anexado aos autos, conforme se observa das cláusulas décima nona e vigésima, que contemplam o tema, constatando-se que a parte autora não comprovou de modo efetivo os fatos constitutivos do direito suscitado em sua inicial.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em suas razões recursais (evento 67), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 1º, §1º, e 4º da Lei nº 10.188/2001, bem como ao art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Aduz, para tanto, que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial pelos vícios do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial decorreria diretamente da legislação que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial e das normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de previsão contratual expressa, sustentando que tais diplomas assegurariam ao arrendatário o direito à fruição de imóvel em condições adequadas de habitabilidade.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 76), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido violou os arts. 1º, §1º, e 4º da Lei nº 10.188/2001 e o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar os pedidos formulados no âmbito de contrato de arrendamento residencial, nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem.
O recurso não comporta admissibilidade.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o provimento da apelação em mais de um fundamento suficiente, consignando, de forma expressa, a ausência de pedido de substituição do imóvel, bem como a impossibilidade de rescisão contratual na hipótese examinada, à luz das disposições contratuais aplicáveis ao Programa de Arrendamento Residencial. Tais fundamentos constam do voto condutor como razões determinantes para o afastamento das pretensões deduzidas.
As razões do recurso especial, por sua vez, não enfrentam de modo específico esses fundamentos, limitando-se a sustentar que a responsabilidade da CEF/FAR decorreria diretamente da legislação federal e do Código de Defesa do Consumidor, sem impugnar, de forma autônoma, a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de pedido de substituição do imóvel e à impossibilidade de rescisão contratual reconhecida com base no contrato.
Incide, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, bem como a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou sua conclusão na interpretação das cláusulas do contrato de arrendamento residencial, especialmente no que se refere às hipóteses admitidas de substituição do imóvel e de rescisão contratual. A pretensão recursal, ao buscar afastar o entendimento adotado, exigiria a reapreciação da interpretação conferida às cláusulas contratuais pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao prequestionamento, verifica-se que o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base na disciplina contratual do Programa de Arrendamento Residencial e na ausência de pedido de substituição do imóvel, sem apreciar as hipóteses normativas previstas naquele dispositivo. Ausente, ainda, a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tal questão, incidem, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.