Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070365-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: VALID SOLUCOES S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533)
ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. VICIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo da União e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de anulação do IPI exigido no PA nº 13896.7222236/2011-76, por entender inaplicável ao caso o entendimento consolidado na súmula nº 156 do STJ, que afasta sua incidência na confecção de produtos gráficos personalizados sob encomenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Verificar se estão presentes os seguintes vícios arguídos: 1) contradição com a afirmação contida no voto vencedor no sentido de que os produtos eram personalizados e por encomenda; b) erro de premissa fática na alegação da ausência de pagamento de ISS e IPI; e 3) omissão pela desconsideração de processos anteriores envolvendo a mesma parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Inexistem os vícios apontados, pois as razões do convencimento foram apresentadas de forma clara e fundamentada, insurgindo-se a embargante com o entendimento adotado no julgado.
4 – Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito afirmado, de modo que não há como se arguir prejuízo a sua defesa, se deixou de apresentar junto ao seu pleito inicial prova minimamente indiciária de que as ilações ali constantes não se coadunavam com a realidade.
5 – A alegação de erro de preenchimento de mais de 220.000 notas fiscais de saídas não se revela verossímil, desacompanhada de outros elementos que rechassem sua própria declaração de industrial na DIPJ, e dos alegados creditamentos do IPI na aquisição de sua matéria prima.
6 – Ademais, o fator determinante para que não se aplicasse ao caso o enunciado da súmula nº 156 do STJ não foi a ausência de serviço personalizado por encomenda, mas sim a ausência de sua prestação de forma atersanal e preponderante, apta a afastar a incidência do imposto federal sobre o processo industrial de transformação da matéria prima nos produtos que comercializa (aspecto material de incidência do IPI).
7 - Por fim, não há ofensa à coisa julgada com relação a decisões proferidas em processos diversos envolvendo a mesma parte, pois diversos são os fatos examinados em cada um deles.
8 - Ainda que semelhantes as controvérsias, nada impede, enquanto não pacificada a controvérsia em julgamento vinculante, que haja mudança do posicionamento adotado em processo diverso. Nesse sentido, vale citar recente precedente do STJ, trazido nas razões da embargada (AREsp nº 2.250.364/SP, de 29/05/2023).
IV – DISPOSITIVO E TESE
9 – Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 156 e AREsp nº 2.250.364/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.