Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006307-47.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE IUNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação cível. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS PRODUTORES RURAIS, pessoas físicas, QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. optantes do simples nacional. tratamento igual aos demais membros inscritos no cnpj. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SISTEMÁTICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. reforma da sentença.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Sindicato Rural de Iuna/ES e pela União Federal - Fazenda Nacional em face da sentença que julgou o feito extinto, com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexigibilidade de recolhimento da contribuição social do salário-educação a "todos os membros da categoria com base territorial na cidade de IUNA/ES até a data de ajuizamento da presente demanda em 05/09/2022, independentemente de sua filiação ao Sindicato, não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional)".
2. Não há desacerto na sentença quanto à limitação territorial, por abranger os produtores rurais, filiados ou não, na base territorial prevista no Estatuto do próprio Sindicato. Além disso, a sentença não condicionou o ajuizamento das ações individuais para o cumprimento da sentença da ação coletiva à ausência de inscrição do produtor rural no CNPJ, tampouco à não participação societária em empresas. Entretanto, cada ação individualmente ajuizada para o cumprimento da sentença da ação coletiva, para fins de repetição do indébito de salário-educação, deverá se ater apenas ao recolhimento feito sobre folha de pagamento das remunerações dos funcionários empregados pelo produtor rural, na qualidade de pessoa física, que atuem exclusivamente na atividade rural, excluindo-se, ainda, as hipóteses de planejamento fiscal abusivo e situações indicativas de fraudes, as quais, por óbvio, podem e devem ser aferidas pelo Fisco. Dessa forma, não merece provimento o apelo do Sindicato.
3. Deve, porém, ser revista a inclusão indiscriminada, no âmbito do comando sentencial dos optantes pelo Simples Nacional, pois a adoção de tal regime, por si só, não exclui a obrigatoriedade do contribuinte quanto ao recolhimento do salário-educação, à luz do art. 13, 1º, inciso XV, da Lei Complementar 123/2006. Assim, tem razão a União Federal - Fazenda Nacional ao postular o mesmo tratamento dado às empresas em geral, devendo ser provido seu recurso, nesse particular.
4. Em se tratando de ação coletiva, aplica-se a mesma disciplina da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, quanto aos honorários de sucumbência, a ambas as partes, em razão do princípio da simetria, de forma que descabe a condenação em honorários.
5. Apelação do Sindicato Rural de Iuna desprovida. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.