Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021455-92.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: PAULO CESAR ALVES BERNACCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): Daniel Felipe de Oliveira Hilário (OAB MG124356)
ADVOGADO(A): LETICIA MARIA KAUFMANN (OAB RS120160)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR ALVES BERNACCHI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especialiazada deste Tribunal, assim ementado (evento 20):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA “OPÇÃO DE FUNÇÃO”. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESSARCIMENTO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por servidor aposentado e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inexigibilidade de devolução de valores recebidos entre 1997 e 2016, com possibilidade de restituição de valores pagos de 2016 em diante, caso ultrapassado o limite de indébito. O autor pleiteia o restabelecimento da rubrica “opção de função” e o reconhecimento da decadência administrativa. A ré, por sua vez, busca afastar eventual condenação à restituição de valores anteriores a 2017 e requer redimensionamento da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública incorreu em decadência ao revisar o ato de concessão da rubrica “opção de função”; (ii) estabelecer se o servidor preencheu os requisitos legais para a incorporação da referida parcela aos proventos; e (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública pode rever, a qualquer tempo, atos eivados de nulidade, por força do princípio da autotutela, não incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 em relação a atos nulos.
4. A incorporação da rubrica “opção de função” depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, consistentes no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento por cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, o que não foi comprovado pelo autor.
5. A exclusão da rubrica dos proventos do autor decorreu de regular atuação administrativa, não havendo direito adquirido à sua manutenção, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
6. O entendimento adotado em sentença quanto à exigibilidade de ressarcimento ao erário, mesmo diante de erro operacional da Administração, conflita com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.009, que dispensa a devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor.
7. No caso concreto, restou incontroversa a boa-fé objetiva do autor, que recebeu os valores com base em orientação normativa vigente à época, não lhe sendo possível identificar a indevida percepção da vantagem.
IV. DISPOSITIVO E TESES
1. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da CNEN e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento:
2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, ato administrativo eivado de nulidade, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
3. A vantagem denominada “opção de função” só pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria mediante o cumprimento dos requisitos legais de tempo de exercício previstos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
4. Os valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração são inexigíveis quando demonstrada sua boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 48):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente sustenta violação aos arts. arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da LINDB, bem como aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.911/1994.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos relativos à decadência administrativa, à modulação promovida pelo Acórdão nº 2.076/2005 do TCU e à proteção da confiança legítima, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Contrarrazões (evento 64) pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, se houve violação às normas federais invocadas quanto à decadência administrativa e à manutenção da parcela denominada “opção de função”, bem como se está configurado o dissídio jurisprudencial.
No tocante à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, não se verifica omissão apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. O recorrente sustenta ausência de enfrentamento da decadência administrativa, dos efeitos da modulação promovida pelo Acórdão nº 2.076/2005 do TCU e da proteção da confiança legítima.
Contudo, o acórdão recorrido examinou expressamente a questão da decadência, assentando que a Administração pode anular ato eivado de nulidade a qualquer tempo, sendo inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos atos nulos. Além disso, concluiu que o autor não preenchia os requisitos legais para a incorporação da vantagem, reconhecendo erro operacional na concessão.
Essa premissa decisória afasta, por consequência lógica, a incidência da modulação invocada e da proteção da confiança, por inexistir direito material à incorporação. Nos embargos de declaração, a Turma reafirmou inexistir omissão ou contradição. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que o acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que o recorrente não preencheu os requisitos temporais exigidos para a incorporação da vantagem, reconhecendo que a concessão decorreu de erro operacional.
A pretensão recursal busca infirmar essa conclusão, sustentando que a concessão teria ocorrido sob orientação válida do Tribunal de Contas da União e que deveria prevalecer a modulação promovida no Acórdão nº 2.076/2005. Todavia, a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos períodos efetivamente exercidos e à natureza do vício reconhecido na origem, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, também não se verifica demonstração válida da divergência. O recorrente sustenta similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma do TRF da 5ª Região, afirmando tratar-se da mesma rubrica remuneratória e da mesma base normativa. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou-se na premissa de inexistência de preenchimento dos requisitos legais para incorporação da vantagem, reconhecendo erro operacional na concessão. Já o paradigma indicado, conforme descrito nas razões recursais, parte da hipótese de concessão amparada por orientação administrativa vigente à época, discutindo-se os efeitos de posterior mudança interpretativa do TCU.
Cumpre registrar que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça apenas para afastar a devolução dos valores recebidos de boa-fé, ponto em que o recorrente não foi sucumbente nem formulou insurgência específica. Assim, o referido precedente repetitivo não constitui objeto do presente recurso especial, inexistindo hipótese de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.