Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5039441-05.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: CONSTRUTORA P. J. LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA CALMON RANGEL TEIXEIRA (OAB ES031629)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): Camila Pirovani Paixão (OAB ES028913)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 92) interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 42), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA QUALIFICADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo contribuinte e pela União em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedente a pretensão para reduzir multa isolada de 150% para 75%, por suposta compensação indevida de créditos de terceiros, considerados inverídicos pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o auto de infração pode ser anulado por ausência de tipicidade na conduta ou erro na capitulação legal; (ii) definir se é válida a imposição de multa isolada, inclusive qualificada, diante da alegação de compensação indevida com crédito de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera menção a dispositivos legais em redações distintas no auto de infração não compromete sua validade quando a conduta está claramente descrita e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A titularidade do crédito tributário pode ser transferida por cessão civil, sendo válida a compensação realizada pelo cessionário, desde que haja notificação à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil.
5. O cessionário, ao adquirir a titularidade do crédito por ato jurídico válido e eficaz no âmbito do direito privado, não se confunde com um "terceiro" no que se refere ao pedido de compensação do crédito tributário, mas ocupa a posição jurídica de seu novo titular. Assim, permanecem atendidos os requisitos legais para o exercício do direito à compensação, na forma da legislação tributária.
6. Como a autora promoveu o parcelamento do tributo devido tão logo tomou ciência de que as compensações foram consideradas não declaradas, não mais se discute o direito da compensação em si, tendo sido arquivado o processo administrativo, sem que a questão fosse judicializada.
7. Ainda assim, não há como subsistir a imposição da multa isolada baseada nesse mesmo fato, de modo que merece ser acolhida a pretensão no sentido da anulação do auto de infração impugnado, por ausência de tipicidade da conduta descrita, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da autora provida e apelação da União desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 80).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois teria sido omisso quanto à análise da especialidade da legislação tributária frente ao direito privado; (b) houve ofensa ao art. 74, caput e § 12, II, ‘a’, da Lei 9.430/96, bem como aos arts. 97, 109, 123, 156 e 170 do CTN, sustentando a impossibilidade de compensação administrativa com créditos de terceiros adquiridos via cessão civil, defendendo a prevalência do regime de legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público.
Contrarrazões apresentadas no evento 97.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos, reapreciar o conjunto probatório ou interpretar cláusulas negociais delineadas nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça é preservar a correta interpretação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática ou contratual.
No caso concreto, para decidir a controvérsia e anular a multa isolada, o órgão julgador assentou que o cessionário, ao adquirir a titularidade do crédito por ato jurídico válido e eficaz no âmbito do direito privado, ocupa a posição jurídica de seu novo titular, não se confundindo com um "terceiro" para fins de compensação. Tal conclusão fundamentou-se na análise da escritura pública e do contrato particular de cessão de ativos creditórios juntados aos autos.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas, com a reanálise dos elementos fáticos e das cláusulas contratuais que circundaram a cessão onerosa, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da referida Corte Superior é firme no sentido de que o enunciado sumular incide quando a pretensão da parte recorrente contrariar o entendimento consolidado sobre a interpretação da lei federal invocada.
No caso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cessão de direitos de créditos tributários só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública, conforme se infere do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. CESSÃO DE CRÉDITOS SEM A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. 1. O § 12, II, a do artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996, veda expressamente a utilização de créditos de terceiro para fins de compensação. 2. O art. 123 do CTN nega validade aos negócios jurídicos entre particulares para produzir efeitos sobre os fenômenos da responsabilidade pelo pagamento de tributos. 3. A Lei n. 10637, de 2002, por seu art. 49, somente permite a compensação de débitos próprios do sujeito passivo com créditos seus. 4. Não há lei autorizando a compensação tributária com crédito de terceiros. Há, portanto, de se homenagear o princípio da legalidade. 5. No REsp 803.629, a Primeira Turma assentou que a cessão de direitos de créditos tributários só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública. Precedente: REsp 653553/MG, Rel. Denise Arruda. 6. Recurso da Fazenda Nacional provido para denegar a segurança, impedindo-se, consequentemente, a compensação tributária com créditos de terceiros
(STJ - REsp: 962096 RS 2007/0142562-3, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 198)
Quanto ao ponto, o julgado assentou que "a cessão do crédito em tela foi obtido no bojo do processo administrativo nº 121155000071/99-13. Assim, não há como afastar a efetiva notificação do ente público federal acerca do negócio jurídico entabulado entre o sujeito passivo originário e a parte autora". Desse modo, a alteração desse entendimento para acolher a tese recursal da União, de que o crédito seria de terceiro ou de que não houve regular notificação, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Soma-se a isso que o recurso especial não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre as razões do seu convencimento. A mera discordância com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida pela Fazenda Nacional não configura vício de integração.
No caso, não se verifica a presença de vícios, pois o acórdão enfrentou detidamente a tese da cessão de crédito, consignando que a interpretação sistemática dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do CTN revela que o requisito essencial é a titularidade do crédito, afastando o óbice do art. 123 do CTN ao esclarecer que não houve modificação da definição legal do sujeito passivo, mas transferência de direito disponível. Incide, portanto, a já citada Súmula n. 83 do STJ.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.