Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007312-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: AWAD SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou que julgou improcedente o pedido, por entender que os serviços prestados pelo contribuinte são serviços médicos ambulatoriais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar o direito da impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249/95. A discussão envolve a natureza dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, por um lado, ampliaram o benefício a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", mas, por outro, impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA.
4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL depende não apenas da natureza das atividades como "serviços hospitalares", mas também do atendimento às normas sanitárias vigentes.
5. Foram cumpridos os três requisitos previstos no art. 15, §1º, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95 para a incidência do benefício, a saber: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; (iii) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
6. Deve ser reformada a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da Autora de proceder ao recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% (oito por cento) e da CSLL na alíquota de 12% (doze por cento) sobre as receitas dos serviços prestados nos moldes da Lei nº 9.249/95, excluídas as consultas médicas, bem como seu direito à compensação/restituição dos referidos créditos a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Sentença reformada.
Tese de julgamento: “Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.