Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019543-89.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)
ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)
ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB RJ266701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAÚDE LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória com repetição de indébito, proposta em face da União. A autora postulava o reconhecimento do direito à apuração e recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas (8% e 12%, respectivamente), alegando prestar serviços hospitalares nos termos do art. 15, III, “a” e art. 20 da Lei 9.249/95, conforme interpretação fixada no Tema 217 do STJ. Requereu também restituição/compensação dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à tributação com alíquotas reduzidas para IRPJ e CSLL por prestar serviços hospitalares conforme interpretação do Tema 217 do STJ; (ii) estabelecer se a prestação de serviços em ambiente de terceiros, ainda que com alvará sanitário regular, impede o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, exige-se a comprovação cumulativa da natureza hospitalar dos serviços prestados, do caráter empresarial da prestadora e do atendimento às normas sanitárias da ANVISA, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 217.
4. A autora é sociedade empresária regularmente constituída, mas as provas constantes nos autos não demonstram que os serviços prestados possuem natureza hospitalar, pois se referem a atividades de treinamento e gestão administrativa na área da saúde.
5. As notas fiscais indicam a prestação de serviços como “treinamento em boas práticas e segurança do paciente”, os quais não se vinculam diretamente à promoção da saúde na forma exigida para caracterização como serviço hospitalar.
6. A autora prestou serviços em estabelecimentos de terceiros, mas não apresentou comprovação documental de que tais locais possuíam regularidade sanitária perante os órgãos competentes, exigência essencial quando os serviços não são prestados em sede própria.
7. Não houve comprovação de atendimento às normas da ANVISA, tampouco a apresentação de alvarás sanitários abrangendo todo o período de prestação dos serviços.
8. Diante da ausência dos requisitos legais, a pretensão à fruição das alíquotas reduzidas para IRPJ e CSLL é inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à apuração de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas exige a comprovação da prestação de serviços hospitalares nos moldes do Tema 217 do STJ.
2. Atividades meramente administrativas, mesmo que vinculadas à área da saúde, não se enquadram como serviços hospitalares.
3. A prestação de serviços em ambiente de terceiros impõe à prestadora o ônus de comprovar a regularidade sanitária do local onde os serviços são executados.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010 (Tema 217); TRF2, Apelação Cível nº 5065854-17.2019.4.02.5101, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 02.07.2021; TRF3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 15, §1º, III, ‘a’, da Lei 9.249/95; art. 141, e art. 492, § único, todos do CPC/2015, afirmando a existência de acórdão extra petita em razão do julgamento de matéria superada em primeiro grau e inovação acerca dos requisitos previstos na Lei nº 9249/95.
É o relatório. Passo a decidir.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige ainda que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O acórdão recorrido concluiu que os elementos dos autos não demonstram que os serviços prestados possuem natureza hospitalar, pois se referem a atividades de treinamento e gestão administrativa na área da saúde.. Além do mais, consignou que os serviços foram prestados em estabelecimentos de terceiros, mas não há comprovação documental de que tais locais possuíam regularidade sanitária perante os órgãos competentes, exigência essencial quando os serviços não são prestados em sede própria.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
No que se refere à alegada violação aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, sob a tese de que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os referidos dispositivos legais apontados como violados pela recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.