Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012860-58.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS BRESCIANE (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)
APELANTE: ZULMA DA SILVA SANTOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)
APELANTE: SERGIO AZEVEDO BRESCIANE (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)
APELANTE: ARIOSTO DA SILVA SANTOS FILHO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO MIGUEL NUNES (OAB ES027813)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. agravo interno PARCIALMENTE provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia versa sobre o cabimento da análise da impugnação de gratuidade de justiça indeferida em decisão anterior através do presente agravo interno e da obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal devido.
III. Razões de decidir
3. In casu, ao apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso, este Relator, de forma fundamentada, indeferiu tal pedido, determinando, por consequência, com base no art. 1007 do CPC, a intimação da parte apelante “para que promova o preparo adequado do recurso de apelação no prazo de 5 (cinco) dias”. Em que pese tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento das custas recursais devidas, considerando-se que na mesma decisão houve o indeferimento de gratuidade de justiça, quando proferida a decisão reconhecendo a deserção do apelo, constata-se que não houve o esgotamento do prazo de 15 (dias) para a interposição de recurso de agravo, com base no art 1.021 do CPC/2015, razão pela qual o preparo não se mostra exigível, não sendo cabível o julgamento do recurso como sendo deserto, antes de apreciada a impugnação ao indeferimento de gratuidade de justiça.
4. No entanto, quanto à concessão da gratuidade de justiça requerida, não restou comprovada a necessária hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe fosse concedido o benefício da assistência jurídica pleiteado. Como bem ressalvado na decisão deste Relator "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível o seu deferimento ao espólio, "desde que comprovada a modéstia do montante a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial." No entanto, do cotejo dos autos, constata-se que os demonstrativos e documentos acostados "referem-se a débitos constituídos há muitos anos atrás, não havendo, por outro lado, provas de que o patrimônio do espólio seja insuficiente para arcar com as despesas decorrentes do processo judicial" (evento 272, SENT1), mormente diante do fato de que foi informado pelo Município de Vitória que "o cadastro imobiliário que originou o lançamento fiscal da Ilha do Lameirão foi revisto administrativamente, assim, as dívidas se encontram suspensas até que o fim da presente ação" ( evento 299, CONTRAZAP1). Além disso, não se pode olvidar que, dentre os bens da parte que postula a gratuidade de justiça, há uma ilha, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência alegada.
5. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça de forma parcial, com base no art. 98, § 5º do CPC e de "parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários, nos moldes do art. 98, § 6º do CPC", também não há elementos nos autos que justifiquem o deferimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido, para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do inferimento do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.