Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008106-90.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: LAGOINHA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA (Sociedade) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
ADVOGADO(A): RODRIGO TORRES DE CARVALHO (OAB RJ139874)
ADVOGADO(A): ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN (OAB RJ199787)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS JÁ PAGOS. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução, sob fundamento da satisfação da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade administrativa, ao concluir os processos administrativos de compensação tributária, observou integralmente a coisa julgada formada no processo judicial originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se, por meio da análise da documentação constante nos autos e da manifestação da própria autoridade fiscal, que os débitos utilizados para compensação já haviam sido objeto de quitação em execução fiscal.
4. A parte exequente demonstrou que o crédito tributário reconhecido judicialmente não foi aproveitado nos moldes determinados, havendo clara desconformidade entre a obrigação imposta judicialmente e a conduta administrativa.
5. Documentos juntados aos autos e manifestações em sede administrativa reconhecem a ocorrência de duplicidade de compensação, o que caracteriza violação ao princípio da legalidade e descumprimento da coisa julgada.
6. A sentença recorrida considerou cumprida a obrigação judicial apenas com base na conclusão formal dos processos administrativos, sem avaliar se, materialmente, a compensação se deu de forma adequada e conforme os limites do título judicial.
7. Não se mostra mais viável a obrigação específica, tal como originalmente estabelecida no título judicial, por razões fáticas posteriores, diante da quitação dos débitos, devendo, pois, ser convertida a obrigação em prestação pecuniária, conforme jurisprudência do STJ.
8. Cumpre reformar a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução, intimando-se a apelada para desconstituir as compensações realizadas com débitos anteriormente quitados, a pretexto de cumprimento do julgado, e apresentar o demonstrativo dos créditos apurados sem levar em conta tais compensações, devendo, na sequência, ser intimada a apelante para promover o cumprimento da obrigação por meio de RPV/precatório, instruindo o pedido com a memória de cálculo, observado o disposto no art. 534 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 499, 534, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2121365/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.