Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5019248-61.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARTE AUTORA: BRASIL CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária para (i) reconhecer que o direito à aplicação das alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL, previstas no art. 15, §1º, “a”, da Lei nº 9.249/95, é restrito aos estabelecimentos Hospital Evangélico de Vila Velha e Clínica de Oftalmologia Santa Luzia, excluídos outros estabelecimentos sem comprovação de regularidade sanitária; e (ii) determinar, na compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas e a prova da regularidade sanitária de todo o período objeto da repetição na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à análise da prestação de serviços em estabelecimentos de terceiros e à extensão dos efeitos da decisão a situações futuras; e, ainda, se é admissível a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
4. No v. acórdão embargado, foi analisado suficientemente o preenchimento dos requisitos do art. 15, §1º, “a”, da Lei nº 9.249/95 a partir da documentação juntada, reconhecendo o direito da autora apenas em relação aos estabelecimentos com alvará sanitário válido juntado no momento oportuno, não havendo omissão.
5. A extensão de efeitos da decisão a serviços futuros configuraria sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo análise casuística em novas demandas.
6. A conversão do julgamento em diligência somente se justifica quando necessária produção de provas, o que não ocorreu, pois a documentação existente foi considerada suficiente pelo magistrado sentenciante.
7. A juntada de documentos em embargos de declaração é inadmissível, salvo em hipóteses de ordem pública ou de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC, o que não se verificou, pois o alvará sanitário apresentado era anterior à sentença e acessível à parte.
8. A jurisprudência do E. STJ e desta Corte é uníssona no sentido de que embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à produção probatória, mas apenas ao saneamento de vícios formais.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 492, § único, 493, 938, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.150.492/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 3/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2020349 SP 2022/0255139-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0010250-78.2013.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Guilherme Francovich Lugones, 4ª Turma Especializada, julgado em 18/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.