Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032725-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: LUIZ JORGE DE OLIVEIRA BELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. irpf. ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóvel recebido por herança. art. 23, § 1º, da lei 9.532/97. impossibilidade. acréscimo patrimonial. não verificado. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a desconstituição do débito consolidado na CDA nº 70.1.22.054312-00 e a consequente extinção do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóveis recebidos em sucessão causa mortis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação tributária confere ao contribuinte a faculdade de reavaliar o valor dos bens ou direitos transferidos por ato gratuito, seja por liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (herança), para fins de apuração do ganho de capital. Nessa hipótese, a atualização do valor de mercado implicará a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre o valor atribuído e o custo de aquisição original, sendo o tributo devido pelo alienante - o doador ou o espólio, conforme o caso.
4. Contudo, tais disposições contrariam a definição do fato gerador do IRPF previsto no art. 43 do CTN, conforme reconhece a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma Especializada e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tal incidência implica não apenas em bitributação indevida, tendo em vista a prévia incidência do ITCMD, mas afronta às regras constitucionais que predeterminam as materialidades tributárias.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997; art. 43 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STF. Primeira Turma. ARE 1387761/AgR. Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Julgado em 22/02/2023; TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC.REEX nº 5031680-40.2023.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIIOR. Julgado em 30/09/2024; TRF - 1ª Região. Sétima Turma. AC nº 0086164-94.2014.4.01.3400. Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO. Julgado em 27/02/2018. DJe 09/03/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.