Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009747-71.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARTE AUTORA: NOVA ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217 DO E. STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. compensação limitada à data de ajuizamento da ação. SENTENÇA reformada em parte..
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, quanto à receita obtida de serviços tipicamente hospitalares prestados, excluídas meras consultas médicas e atividades administrativas. No mais, declarou o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos legais para a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, em razão da alegada prestação de serviços tipicamente hospitalares; e (ii) o direito à compensação dos indébitos no quinquênio anterior ao ajuizamento do writ, e não a partir da data de impetração, conforme pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não basta a mera alegação de que a condenação possui valor provavelmente pouco elevado para que seja dispensável a Remessa Necessária, devendo a parte demonstrar efetivamente que a iliquidez da sentença pode ser afastada por simples cálculos aritméticos, o que não ocorreu.
4. Na r. sentença, o MM. Juiz a quo não se limitou à aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 217, realizando uma análise casuística do efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. Rejeitada a tese de não cabimento da Remessa Necessária no presente caso.
5. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
6. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
7. A parte impetrante possui como atividade principal a "atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos". Ademais, constam como atividades secundárias a "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e a "atividade médica ambulatorial restrita a consultas". Dessa forma, somente a atividade principal de realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade secundária de realização de exames complementares são consideradas serviços hospitalares, ainda que não diretamente prestados em ambiente hospitalar, consoante jurisprudência firmada pelo E. STJ no tema repetitivo.
8. Observa-se que a sociedade impetrante está constituída sob a forma empresária desde 19/09/2023, conforme se observa do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, preenchendo, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício fiscal
9. No que se refere à regularidade sanitária, a impetrante comprova o deferimento de licenciamento emitido em seu favor em 29/11/2023 e renovado em 11/07/2024, sendo tal documento suficiente para demonstrar a adequação às normas da vigilância sanitária, até porque o não atendimento a estas normas impediria o exercício da atividade-fim da sociedade empresária. Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada.
10. Dessa forma, a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, quanto à receita oriunda dos serviços tipicamente hospitalares, excluídas as meras consultas e atividades administrativas.
11. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, limitando-se o direito de compensar aos indébitos posteriores à data de ajuizamento do writ, em 12/09/2024, em razão do expresso pedido da impetrante nesse sentido.
IV. CONCLUSÃO
12. Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos posteriormente à data de impetração, observando-se, ainda, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente no encontro de contas.
V. DISPOSITIVO
13. Remessa Necessária provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.