Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001162-27.2024.4.02.5006/ES
REQUERENTE: JUANDERSON DOS SANTOS RITA
ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)
REQUERENTE: TAINARA DOS SANTOS RITA
ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)
REQUERENTE: ISADORA DOS SANTOS RITA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)
REQUERENTE: LEA DOS SANTOS SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E. Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 155, DOC1/evento 189, DOC1 reviu a sentença do evento 115, DOC1 para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aos sucessores do segurado falecido os valores referentes à aposentadoria por incapacidade permanente no período entre 17/11/2023 (DER) e 31/03/2024 (data do óbito), nos termos da fundamentação.
Constou do julgado:
Todavia, observa-se que todos os laudos particulares são posteriores a 10/2023, e que a investigação do câncer teve início com a internação do autor em 15/11/2023 (evento 1, DOC9, fl. 22). Segundo o CNIS, o autor, inclusive, trabalhou nos meses de setembro e outubro. A meu ver, a data da internação marca o caráter incapacitante da doença.
É verdade que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Contudo, na via da excepcionalidade o laudo oficial pode ceder passo aos elementos de prova parciais carreados pelas partes. No presente caso, entendo que o mais adequado é fixar a DII em 15/11/2023, conforme os laudos particulares.
Considerando essa DII, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Tendo em mente que a neoplasia maligna é uma das doenças que isenta o segurado do cumprimento de carência (art. 26, II c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91), verifica-se que na DII o autor cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, já que detinha qualidade de segurado.
Assim sendo, é devida a alteração da DII. Com isso, o autor fazia jus à concessão do benefício a partir da DER. Considerado seu falecimento em 31/03/2024 (evento 24, DOC11), os sucessores habilitados nos autos têm direito às parcelas que seriam devidas ao de cujus até a referida data.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 17/11/2023
DIP
DCB 31/03/2024
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.