Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027035-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER (OAB ES013307)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM A TURMA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293 DO STJ. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5027035-78.2023.4.02.5001, proposta em face de FERNANDO DA COSTA E SILVA e PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução de mérito, pela configuração da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº 12466 002825/2006-74, e a condenou em honorários de R$ 45.731,85, observados os limites mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
2. A UNIÃO interpôs agravo interno da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de instauração de conflito negativo de competência, por entender que o caso deve ser analisado pela Turma Tributária.
3. Conforme tema 1.293 do STJ: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
4. Nos fundamentos do voto condutor, o Min. Paulo Sérgio Domingues explicou que a natureza jurídica da norma de conduta violada é o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei nº 9.873/1999, e não o procedimento escolhido pelo legislador para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
5. Isso porque o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que as infrações administrativas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para as infrações tributárias.
6. O crédito buscado nestes autos decorre de multa pela ocultação do real adquirente de mercadoria importada, substitutiva à pena de perdimento de bens prevista no art. 23, §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação da Lei nº 10.637/2002, constituída no contexto de ação fiscal que evidenciou a interposição fraudulenta de terceiros na importação. A multa foi aplicada com base nos arts. 602, 604, inciso IV, 618, inciso XXII, e § 1º, do Decreto nº 4.543/2002, à época em vigor, e é típica de dano ao erário, conforme art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
7. A UNIÃO argumenta que a conduta de fraude ou simulação na importação causa relevante impacto negativo na arrecadação dos impostos e, consequentemente, a multa possui natureza eminentemente fiscal-tributária. Todavia, a norma que ensejou a sanção administrativa tem natureza administrativa, já que é pressuposto para a sua aplicação o descumprimento do dever de prestar informações corretas ao Fisco, em razão da não indicação do verdadeiro destinatário da mercadoria. Precedentes (TRF3. Apelação Cível nº 50238102420234036100. Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 30/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025; TRF4. Apelação Cível nº 50005431320184047218-SC, Rel. Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024).
8. O cumprimento da obrigação de dar conhecimento à autoridade aduaneira dos bens que transitam pelo comércio exterior e de seus reais beneficiários facilita o controle do cumprimento de obrigações fiscais e sanitárias, e a incidência da multa não demanda a efetiva comprovação de descumprimento de eventual obrigação tributária.
9. O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: (STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).
10. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.
11. A instauração do procedimento administrativo nº 12466.002825/2006-74 ocorreu em 15/8/2006, em face de PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contribuinte, e SECURITECH SISTEMAS ELETRONICOS LTDA., responsável solidária. A ré tomou ciência em 1º/9/2006. SECURITECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., em 5/9/2006. Somente a responsável solidária apresentou defesa administrativa em 5/10/2006. Os autos foram remetidos para julgamento em 08/11/2006. O acórdão foi proferido em 11/12/2009. Nesse último intervalo de tempo já se nota o decurso de mais de três anos sem andamento processual e, por isso, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no bojo do procedimento administrativo n.º 12466.002825/2006-74 deve ser mantida.
12. Agravo interno e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E À APELAÇÃO interpostos pela UNIÃO. Majoro em 1% os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.